Correta a alternativa “A”.
Item I – VERDADEIRA – A DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL no Artigo 17 (Saúde e segurança no trabalho) estabelece: Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu desenvolvimento e desempenho profissional. Os Estados Partes comprometem-se a formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir os acidentes de trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições ambientais propícias para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.
Por seu turno a CONVENÇÃO 155 da OIT que trata da SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES dispõe no Artigo 4º:
1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
continuação ...
Item II – FALSA – A Convenção 155, que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, foi ratificada em 18.05.92 e promulgada pelo Decreto n° 1.254/94.
Ademais, quando o tratado é incorporado no ordenamento jurídico brasileiro passa a obedecer a pirâmide hierárquica normativa brasileira.
A regra geral é que um tratado, uma vez incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, equivale à LEI ORDINÁRIA.
No entanto, existe um tratamento diverso que é conferido aos TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
O artigo 5º, §3.º da Constituição Federal estabelece que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5, em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso Nacional equivalem às Emendas Constitucionais.
Assim, o tratado internacional de direitos humanos aprovado com o quórum qualificado está no mesmo plano hierárquico da Carta Magna.
Contudo no julgamento do HC 87.585, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em uma decisão apertada (5X4 - naquele instante histórico havia 9 ministros no STF) decidiu que os tratados internacionais de direitos humanos que obedecer o disposto no artigo 5.º, §2.º Lei Maior detém o valor jurídico de norma SUPRALEGAL. Isso significa que o tratado que obedece ao disposto no referido artigo está acima de todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro, mas logo abaixo da carta magna brasileira.
Item III – VERDADEIRA – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe no Artigo 4º (Trabalhadores migrantes e fronteiriços): Todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades.
Item IV – VERDADEIRA – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe no Artigo 4º (Trabalhadores migrantes e fronteiriços):[... ] Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações necessárias para melhorar as oportunidades de emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores.
Quanto ao ITEM II:
No que concerne à hierarquia dos tratados tem-se o seguinte:
1. Tratados internacionais que não versam sobre Direitos Humanos “equivalem” às normas infraconstitucionais, possuindo paridade com a lei ordinária. É o caso da Convenção 155, OIT tratada na questão.
2. Tratados internacionais de Direitos Humanos internalizados pela sistemática do art. 5º, §3º, CF/88 (quórum qualificado) possuem equivalência a emenda constitucional. Atualmente temos 03 exemplos:
- Convenção de Nova York e seu Protocolo Facultativo – Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (2009);
- Tratado de Marraqueche - Tratado firmado com o objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (2018);
- Convenção Interamericana contra o Racismo (2022).
Tais tratados compõem o chamado bloco de constitucionalidade, ou seja, são considerados normas constitucionais e, eventual lei ou ato normativo que estiver em confronto com eles, deverá ser julgada inconstitucional.
3. Tratados internacionais de Direitos Humanos não ratificados pelo quórum especial são supralegais.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal. STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF. Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009).