Letra A – INCORRETA – A regra Lócus Regit Actum (ou lex loci regit actum),antiga regra do direito, quer dizer que o lugar determina o ato, ou a lei do lugar rege o ato, ou vale a norma do local em que foi praticado o ato.
A nossa Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 9º, §1º, determina: “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.
No plano do Direito Internacional Público não é uniforme o tratamento do tema. Na Resolução de Zagreb de 1971, que tratou de conflitos espaciais de leis trabalhistas, conforme seu artigo 5º, prevalece a Lei da execução dos serviços, mas, podem as partes escolher outra a ser aplicada na espécie, incidindo, portanto, o princípio da autonomia da vontade. A Convenção de Roma de 1980, em seu art. 6º, embora também cogite de escolha da lei a ser aplicada, determina que não se pode privar o trabalhador da lei: a) do país onde o trabalhador, ao executar o contrato, habitualmente exerce seu ofício; b) do Estado em cujo território se encontra situada a empresa que contratou o empregado, que não realiza de modo habitual seu trabalho no mesmo país. O Código de Bustamante, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 18.871, de 13 de Agosto de 1929, em seu artigo 198, dispõe: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.
Como se vê, a matéria não é pacífica. A respeito, cumpre verificar os ensinamentos de Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil interpretada. 13. ed. rev. e atual., Ed. Saraiva - São Paulo : 2007): “Se um contrato de trabalho for formalizado no exterior, pelo princípio locus regit actum, deverá atender à lei de sua constituição ao estabelecer o vínculo empregatício. Após a contratação a prestação de serviços deverá efetuar-se no território nacional. Pelo art. 9º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil aplicar-se-lhe-ão as disposições imperativas da Consolidação das Leis do Trabalho; portanto, tal contrato reger-se-á pela lei brasileira. Mas, se do confronto de normas concorrentes – nacional e estrangeira – forem mais favoráveis ao empregado as do local da contratação do que as da execução, dever-se-á aplicar aquela que beneficiar o trabalhador, devido o caráter protetivo do Direito do Trabalho, observando-se, porém, as limitações de ordem pública. Ter-se-á aqui o princípio do favor laboriis oriundo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (art. 19, VIII).
Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/03/contratacao-de-brasileiros-para.html#ixzz1x0mTPk8m
Contrato de trabalho > (TST)
contratado no Brasil e prestado serviço no estrangeiro (lex loci executionis) > ERA a lei do local da execução do serviço ou trabalho. HOJE, segundo a Lei 7064/82, que ERA só para trabalhadores e empresas de engenharia, foi alterada pela lei 11962/2009, agora estendida para todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior e o cancelamento da sumula 207 do TST, a relação jurídica trabalhista somente será regida pela lei do país da prestação de serviços, quando esta lei trouxer maiores benefícios ao trabalhador comparada à lei brasileira = PRINCÍPIO DA LEI MAIS FAVORÁVEL que foi incorporado pela Lei 7064/1982. O código Bustamante não é lei especial e foi recepcionada como lei ordinária, não se aplicando neste caso e também não se aplica a LINDB.