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ID
710884
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa AGRÍCOLA S/A possui diversas fazendas situadas em área de difícil acesso, distantes de 13 a 25 km da Rodovia Estadual 94, e não servidas por transporte público regular. O tempo de percurso é remunerado pela empresa AGRÍCOLA S/A, nos termos do pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho, que fixou o tempo médio de percurso em 20 minutos (10 minutos para o percurso de ida ao trabalho; 10 minutos para o percurso de volta para a praça), com previsão de pagamento de horas extras, na hipótese do tempo de percurso, somado ao período trabalhado nas fazendas, exceder oito horas diárias. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

I – a empresa não efetua o pagamento de todas as horas correspondentes ao tempo de percurso com respaldo na jurisprudência do TST, que admite a flexibilização do pagamento das horas in itinere, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas ressalva a necessidade dos instrumentos coletivos estabelecerem um tempo médio de percurso com base no princípio da razoabilidade;

II – a empresa age com respaldo no §3º do art. 58 da CLT, que prevê a possibilidade de, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixar-se um tempo médio de percurso para servir de base de cálculo para o pagamento das horas in itinere;

III – a empresa AGRÍCOLA S/A é uma sociedade anônima e não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, para fins de pagamento das horas respectivas, devendo registrar o início da jornada de trabalho quando os trabalhadores ingressam no ônibus da empresa e registrar o término da jornada de trabalho quando findar o percurso de volta do trabalho;

IV- a empresa AGRÍCOLA S/A, apesar de ser uma sociedade anônima, beneficia- se da faculdade conferida às empresas e aos sindicatos, de instituir um tempo médio de percurso, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • S/A não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, conforme infere-se do art. 58, §3º c/c Art. 3º, §4º, inciso X da LC 123/2006:

    CLT, Art. 58, §3º:

    § 3º
     Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    LC 123/2006, art. 3º, §4º, inciso X:

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • Alternativa: E

    Art.58 CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

                    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
    jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • De forma mais simples de compreender...

     Só microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar o tempo médio despendido pelo empregado bem como a forma e a natureza da remuneração, por meio de convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador.

    Outra informação:

    Como os colegas bem disseram, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo, porém a Lei 10.243/2001 acrescentou o § 1º ao art 58 da CLT, dispondo que:

    " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5(cinco) minutos, observando o limite máximo de 10(dez) minutos diários."


     Bons estudos!



  • Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição.
    Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST.
    Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°).
  • "Comentado por J. há 7 dias. Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição. Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST. Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°)."

    J., você poderia ao menos fazer a indicação desses vários julgados? Obrigado.
  • Sínope, eu não coloquei os julgados para não criar poluição visual na questão. Então vou selecionar só os trechos das ementas que interessam:
    "Estipulado, em acordo coletivo, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, vedado fica ao julgador condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, a pretexto de que o tempo fixado é inferior ao realmente gasto".
    Processo: RR - 226400-21.2009.5.08.0126
    "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante à pré-fixação das horas in itinere".
    Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
    "A jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais".
    Processo: RR - 68600-06.2006.5.15.0104
    "É lícita a fixação, por norma coletiva, do pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação".
    Processo: RR - 151400-48.2008.5.18.0101
    Todos os julgados foram proferidos pelo TST em 2011.

  • Complementando o comentário do colega Jota:
    "Mencione-se, a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial, esta última atualmente majoritária, que admite a pactuação de cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que, da análise sistemática do instrumento coletivo( teoria do conglobamento), reste evidenciado a aquisição de alguma vantagem pelo trabalhador em contrapartida à flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva seja mais favorável ao trabalhador.
    Embora eu (Ricardo Resende) concorde com os argumentos da primeira corrente, tem prevalecido na jurisprudência do TST o entendimento da segunda corrente (a que está acima), desdobrando a questão em duas vertentes:
    a) A supressão da remuneração das horas in itinere mediante negociação coletiva é vedada, por contrair norma congente.
    b)O estabelecimento de um valor fixo para a remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva.
    Para provas objetivas, recomendo o alinhamento ao entendimento atual do TST, ou seja, é inválida a supressão da emuneração das horas in itinere, mas é admitida a fixação de teto máximo a este título, desde mediante negociação coletiva, e desde que o patamar estipulado seja compatível com a realidade"
    Livro de Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 3 edição.

  • Olha aí o entedimento do C. TST:


     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), confere interpretação extensiva ao preceituado no art. 58, § 3º, da CLT, de forma a considerar válida norma coletiva que fixa previamente o quantitativo das horas in itinere, independentemente do porte da empresa. 2. A validade da norma coletiva que preestabelece o tempo médio despendido no percurso de ida e volta ao trabalho condiciona-se, todavia, à satisfação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar a flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente gastas e a média prefixada mediante negociação coletiva. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ausente manifestação do Tribunal Regional acerca do tempo real de percurso. Prejudicada, portanto, a aferição da razoabilidade do período in itinere prefixado na norma coletiva. 4. Inviável o processamento do recurso de revista se a pretensão recursal demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 96200-63.2010.5.23.0031 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)

  • Questão superada, consoante o atual entendimento do TST de que, independentemente do porte da empresa, é possível a fixação de tempo médio para as horas in itinere.

  • Tratando-se de questão que não pediu a literalidade da CLT e que, por se tratar de caso hipotético bastante elaborado, induz o candidato a analisá-lo sob o prisma da jurisprudência, corretos seriam os itens I e IV, conforme transcrições dos colegas J.A. e Diego Ronney.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

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    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

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