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ID
710887
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa LOJAS VESTE BEM comercializa confecções no varejo e criou um cartão de crédito próprio para propiciar aos seus clientes o pagamento parcelado das compras efetuadas exclusivamente nas suas lojas, mediante parcelamento. Aos empregados da empresa é oferecido este cartão de crédito, para pagamento parcelado nas mesmas condições oferecidas aos clientes em geral. No contrato individual de trabalho, consta cláusula específica, autorizando a empresa a descontar o valor das compras efetuadas com o cartão VESTE BEM nos salários dos empregados, sem limite de desconto. A prática adotada pela empresa é:

Alternativas
Comentários

  • alternativa: B

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.


    Súmula nº 342 do TST

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

  • Complementando o comentário do colega....

    Há uma expressão inglesa no Direito do Trabalho, que comumente aparece nos certames: truck system. Consiste no empregador induzir, ameaçar ou mesmo coagir os empregados a utilizarem produtos do armazém ou barracão da empresa( expressões que podem ser substituídas por termos atuais), de modo a consumir todo seu salário,aliado a outros fatores, acabam por reduzir o trabalhador à condição análoga a de escravo, denominado atualmente de escravo moderno.A CLT, obviamente, condena tal sistema.
    Fontes :Art 462 CLT e livro Direito do Trabalho(2011), Renato Saraiva.

  • Vai 3 estrelas pro Ozzy. Concordo com seu comentário amigo. Abraço
  • Os dois amigos acima estão presumindo que todo o trabalhador receba somente um salário mínimo? Leiam atentamente a assertiva E e comparem com o dispositivo legal.
  • OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRA-BALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998)
    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
     
    PN-88 DESCONTO EM FOLHA (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)
    A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% da remuneração mensal.
  • Compreendi a ideia do truck system trazida pela questão, mas uma coisa não ficou muito clara em relação à Súmula 342 . Senão vejamos a alternativa apontada como correta pela banca:

    B (...) A jurisprudência pacificada do TST, ao considerar lícitos determinados tipos de descontos, refere-se à contratação coletiva, pelas empresas, em favor de seus empregados (...).

    A Súmula fala em " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado", não em contratação coletiva.

    Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • Não consigo concordar com esse gabarito! Vejam o que diz a assertiva B tida como correta:
    "ilícita, pois a jurisprudência pacificada do TST, ao considerar lícitos determinados tipos de descontos, refere-se à contratação coletiva, pelas empresas, em favor de seus empregadosde planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguros e previdência privada, benefícios culturais e recreativos, adquiridos de terceiros e não do próprio empregador;".
    Ela diz que a jurisprudência do TST ao considerar ilícitos certos descontos refere-se a contratação de serviços adquiridos de terceiros e não pelo próprio empregador, o que está FALSO, pois pouco importa de onde vem o serviço médico, p. ex, se do empregador ou de terceiro, isso será lícito ou ilícito a depender se houve, ou não, livre concordância do empregado e se o serviço resulta em benefício a ele ou a seus familiares!!
    Achei que essa informação final inserida pela assertiva a torna errada... não sei como não anularam!

  • Art. 462 da CLT, caput: veda qualquer desconto ao salário do empregado, salvo se resultar de adiantamento, dispositivo de lei e CONTRATO COLETIVO.
    Súmula 342 do TST: autoriza descontos salariais efetuados pelo empregador COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO do empregado para integrá-lo em plano de previdência, seguro, cooperativa, entidade recreativa-associativa, para si ou dependentes, além de planos odontológicos e médico-hospitalar.
    OJ 18 SDC do TST: os descontos autorizados em acordo firmado entre as partes, não podem ultrapassar 70% do salário-base do empregado, para garantir um mínimo de salário em espécie.

  • Gabriela Mota, creio que seu inconformismo foi só um erro de interpretação, que também ocorreu a mim. Após uma leitura atenta verifiquei que a parte final da letra B onde se lê "e não do próprio empregador", refere-se a oração anterior e não a imediata.


     Explico, a conduta é ilícita pois a jurisprudência pacífica do TST, considera lícitos determinados tipos de descontos, refentes à contratação coletiva, pelas empresas, somente em favor de seus empregados, e não do próprio empregador.

    Então, entendo que o TST admite que os descontos possam ser feitos, por meio de norma coletiva, sempre em favor do empregado, jamais em favor do empregador. 

    Espero ter ajudado.

  • Amigos, eu marquei a alternativa D porque a OJ 160 da SDI-1 diz que não há presunção e vício de consentimento. Dêem uma lida e opinem:

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE.

    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.