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ID
710890
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. é especializada na realização de serviços de ligação, desligamento e religação de energia elétrica. Para realizar suas atividades, no momento da contratação, a empresa exige que os empregados possuam veículo, indicando-lhes a concessionária de automóveis em que a compra de veículo, no padrão e modelo indicado pela empresa, pode ser efetivada. O contrato de compra e venda do veículo, com alienação fiduciária, não tem a interveniência da empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., sendo firmado pelos empregados e a financeira. Os veículos adquiridos pelos empregados passam por adaptações, porquanto devem transportar os equipamentos necessários à realização dos serviços, como também recebem a logomarca e o nome da empregadora, tudo custeado por ela custeado. Os empregados, concomitantemente, com a assinatura do contrato de trabalho, assinam contrato de locação de veículo, em que figuram como locadores e a empresa como locatária. No contrato de locação, há cláusula estabelecendo que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço. O valor da locação do veículo é superior ao valor da prestação do financiamento para a aquisição do automóvel, e o contrato de locação vigora por prazo indeterminado, rescindindo-se na hipótese de extinção do contrato de trabalho. A conduta da empresa é:

Alternativas
Comentários
  • Vou me atrever a comentar esta questão, mas, com toda certeza, aceitarei as correções dos colegas se tiver feito uma interpretação incorreta.Vamos lá!

    Lendo sobre o assunto 'Salários' no livro 'Direito do Trabalho', de Vólia Bonfim Cassar(2011), fica claro que um benefício concedido como instrumento ou ferramenta de trabalho não se caracteriza em salário in natura,mas em mera utilidade, pois não foi fornecido como contraprestação (vantagem) e sim por necessidade.
    Uniforme, ferramentas de trabalho, CARRO, computadores, laptop, mostruário, combustível etc, quando fornecidos para o empregado usar para trabalhar não são considerados como salário. No caso hipotético trazido na questão a empresa exigiu como critério de contratação que o próprio empregado adquirisse um carro, no lugar determinado por aquela, sendo que o veículo era um instrumento essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado. Desta forma, a ação de adquirir o carro e deixá-lo exclusivamente disponível à empresa tornou-se muito onerosa para o empregado, que teria que pagar as prestações do financiamento com o salário que receberia da empresa.
    Outrossim, percebemos que a empresa quis burlar uma exigência trabalhista, que é o de fornecer as ferramentas e os meios essenciais para o desenvolvimento do trabalho dos empregados, ferindo o princípio da alteridade, que diz que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador, o que torna a letra C o item correto.

    Espero mais comentários para que possamos discutir melhor esta excelente questão!
  • De fato, o contrato de locação é simulado, mas não constitui salário-utilidade;
    É válido exigir veículo para contratar, mas impor a sua compra, determinando o tipo e especie, aí é ilegal.
  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


    Essa súmula elimina as Opções A e D, já que não se trata de salário-utilidade;

  • Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Aplicando o artigo acima, por analogia, resolvemos a questão. Outra questão importante, é verificar o que a pergunta quer saber. Neste caso, é sobre a conduta da empresa. A empresa pode fazer este tipo de exigência?
     
    De acordo com artigo acima, não.



  • Alguém sabe explicar qual foi a analogia utilizada pelo Diego Macedo, acima?! Qual a relação em exigência de experiência para o cargo e a imposição de compra de veículo? Também acredito que a súmula 367 não se aplique ao caso, a lembrança dessa dela soa mais como pegadinha... Sendo assim, acredito que seja a aplicação do art. 444 da CLT, que permite a livre pactuação das relações contratuais de trabalho, mas respeitados às disposições de proteção ao trabalho, o que, no caso exposto, resta configurado diante da ilegal restrição do acesso ao emprego, já que, quem deve assumir os encargos do negócio é o empregador.

  • Comentário do professor Henrique Correia, no livro Revisaço Direito do Trabalho, ediçao 2014, p. 110: "O empregado não corre os riscos do empreendimento. Alguns trabalhadores, entretanto, situam-se em uma zona fronteiriça, na relação jurídica travada com o empregador porque precisam investir em pequenos equipamentos para a realização do trabalho, como ocorre, por exemplo com atendentes de lojas que compram suas roupas e maquiagem para o trabalho, o executivo que adquire um laptop. Por ser um investimento pequeno, não descaracteriza a configuração do vínculo de emprego, pois não chega a configurar risco econômico/financeiro para o trabalhador. No caso em tela, exige-se do empregado um investimento desproporcional ao trabalho a ser realizado, agravado pelo fato de ser o empregado induzido-ou obrigado- a comprar algo determinado em local determinado".

  • Creio que a Súmula 367 do TST e o princípio da alteridade resolvam a questão.

     

    Pela Súmula 367, sabe-se que o veículo utilizado para o trabalho não poderia ser considerado salário utilidade. Por isso, a empregadora não estaria fraudando o direito do trabalhador a salário utilidade, já que o veículo, cuja utilização é imprescindível ao trabalho, ainda que fosse fornecido pela empresa, jamais constituiria salário utilidade. Eliminadas as alternativas A e D.

     

    Por outro lado, o princípio da alteridade exige que os riscos do empreendimento sejam assumidos pelo empregador e, na hipótese da questão, o empregador estaria transferindo esses riscos ao empregado, ao exigir que ele comprasse o automóvel (vide comentário da colega Marília Santos).