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ID
710896
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Nos termos do Precedente nº 45 da SDI/TST, gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento". (TRT 3ª R. – RO 15470/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 33)
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    A gratificação de função, embora seja salário condição, ou seja, somente é devida enquanto o empregado ocupar a função de confiança respectiva, a jurisprudência, tendo por justificativa o princípio da estabilidade econômica, não admite a sua supressão, quando esta for percebida pelo empregado por dez anos ou mais. Assim sendo, mesmo que o empregado perca a função de confiança, passando a ocupar o cargo efetivo anterior, ainda assim terá direito a continuar recebendo a gratificação de função, mediante sua incorporação ao salário. Portanto, a pretensão de João Felix é legítima, conforme afirmado na alternativa C, em consonância com a jurisprudência pacificada do TST cristalizada em sua Súmula 372, item I: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
  • A Súmula abaixo, elimina a alternativa "b". Alternativa correta  letra "c"

    Súmula nº 269 do TST
    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

    FORAM 13 ANOS;

    TST - Súmula 372

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • O que justifica a súmula n. 372 é o Princípio da estabilidade financeira, logo, se durante mais de 10 anos o obreiro recebeu a gratificação terá direito ao adicional ainda que não mais exerça a função comissionada. 

    Assim, ainda que o contrato tenha sofrido sustações (interrupçoes/suspensões) se o obreiro receber durante 10 anos ( no mínimo) a gratificação ela estará garantida. 
  • Colegas, gostaria de alertá-los para a seguinte pegadinha de 1ª fase: a supressão do termo " sem justo motivo" tornaria a questão equivocada!

    Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.