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Alternativa: E
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
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OJ 379 SDI -I.
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1. O que é uma cooperativa de crédito?
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma
associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos,
constituída para prestar serviços a seus associados.
O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar
serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus
associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos
financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos,
recebimento de contas, seguros, etc.).
http://www.bcb.gov.br/?COOPERATIVASFAQ
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NÃO CONFUNDIR:
Súmula 55. Financeiras.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Súmula 119. Jornada de trabalho.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
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Errei duas vezes essa questão, mas só depois de um tempo me dei conta que as próprias alternativas já demonstram que o empregado de uma Cooperativa de Crédito não é equiparado ao bancário. Vejamos.
Na alternativa C, dispõe-se que "os empregados das cooperativas de crédito, independentemente da atividade que exerçam, são equiparados a bancários e têm direito à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT".
Já na D, tem-se que "para os empregados das cooperativas de crédito, o sábado é considerado como dia útil não trabalhado".
Caso se considerasse que os empregados de Cooperativas de Crédito se equiparam aos bancários, ambas as alternativas estariam corretas.
Dessa forma, não haveria como nenhuma das duas ser o gabarito, por lógico.
De qualquer maneira, já escrevi umas 40x numa folha de papel que empregado de Cooperativa de Crédito não se equipara ao bancário.
Com o comentário da Lucy, fica fácil entender o porquê.