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ID
710908
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho tem suas condições submetidas à livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, o que não afasta a chamada autonomia privada. Assim, é corretoafirmar, quanto ao salário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

                   § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  • GABARITO ALTERNATIVA D: a banca considerou a alternativa D correta com base no art. 459 da CLT: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”
    Entretanto, gostaria de fazer um parêntese para citar o Regulamento das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, a Lei nº 3.207/1957, que em seu art. 4º estabelece, como regra, o pagamento mensal das comissões ao empregado, porém, ressalva que, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, a periodicidade do pagamento das comissões pode ser elastecida para até três meses, conforme o § único do mesmo artigo;
    Art . 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
    § único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.
    A Lei nº 3.207/1957 encontra-se plenamente em vigência, e olhando sob este prisma, eu não acho que a assertiva encontra-se totalmente correta, pois afirma que a estipulação do pagamento das comissões em periodicidade superior a um mês é livre mediante acordo das partes, o que não é verdade, pois dito assim, dá-se a entender que as partes têm liberdade total, mas o § único do art. 4º da Lei nº 3.207/1957 limita esta liberdade a somente, no máximo, um trimestre. Pelo fato de o art. 459 da CLT deixar livre o prazo de elastecimento da periodicidade de pagamento das comissões, e a o Regulamento das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas limitar este prazo a três meses, fica valendo, por aplicação da norma mais favorável, a não admissão de prazo superior a três meses para que seja efetuado o pagamento das respectivas comissões aos empregados que delas fazem jus, que repito, é contrário ao determinado no art. 459 da CLT e na redação da assertiva D.
    Se eu tivesse prestado este concurso, e tivesse errado esta questão, como de fato eu errei aqui no QC, com certeza eu entraria com recurso visando a sua anulação.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: o pagamento do comissionista pode ser fixado exclusivamente por comissões ou não, e, portanto, temos dois tipos de comissionistas:
    a) comissionista puro (ou próprio): é o empregado que recebe o salário exclusivamente à base de comissões. Exemplo: empregado que recebe 3% daquilo que vender.
    b) comissionista misto (ou impróprio): é o empregado que recebe uma parte fixa mais comissões, conforme a produção. Exemplo: empregado que recebe R$ 400,00 mais comissões de 2% sobre as vendas.
    Em ambos os casos, é garantido ao comissionista o salário-mínimo (ou piso convencional, se aplicável). A garantia, entretanto, se refere ao total recebido, e não somente às comissões, como muitos erroneamente pensam. Assim, se o empregado é comissionista misto, a soma da parte fixa e das comissões deve ser pelo menos igual ao mínimo. Caso contrário, garante-se o mínimo, sem possibilidade de compensação no mês seguinte. Neste sentido, o art. 78, § único, da CLT:
    Art. 78. (...)
    § único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • ALTERNATIVA B INCORRETA: o empregador pode fornecer alimentação ao empregado, diretamente, preparada pelo próprio empregador, ou indiretamente, pela concessão de tíquetes-refeição. É indiferente se esta liberalidade foi verbalmente pactuada ou não, o que se deve observar é a sua habitualidade, e neste sentido, terá natureza salarial, conforme a Súmula 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
    Acho que foi aí que a banca tentou “pegar” o candidato, pois a regra geral é considerar a alimentação fornecida pelo empregador, direta ou indiretamente, como sendo de natureza salarial. No entanto, a assertiva informa que o vale-refeição foi concedido com observância das regras do programa de alimentação do trabalhador, e assim sendo, a inscrição da empresa empregadora no PAT (sigla de Programa de Alimentação ao Trabalhador) retira completamente a natureza salarial da alimentação fornecida, contrariamente ao que afirmou a assertiva, o que a deixa incorreta. Nestes termos a OJ-SDI1-133 do TST: “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados não tem natureza salarial por força de lei (art. 3º da Lei nº 10.101/2000) e da própria Constituição (art. 7º, XI, da CRFB). É parcela espontânea, a própria Lei nº 10.101/2000 não a considera compulsória, e sim, dependente de negociação coletiva. O pagamento pode ser anual ou semestral, e, em minha opinião, é neste ponto que a banca considerou a assertiva incorreta, a partir do momento em que afirma ser a PLR apurada e paga mensalmente. Além do mais, incorre em erro a assertiva ao afirmar ser a PLR parcela remuneratória, quando na verdade, trata-se de parcela indenizatória.
    Outrossim, faço uma ressalva quanto a decisões recentes do TST no sentido de ter admitido o parcelamento (pagamento mensal) da participação nos lucros ou resultados diante de previsão em norma coletiva, conforme os arestos: TST, RR 178600-50.2004.5.15.0102, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 20.05.2011, e, TST, RR 205800-65.2007.5.02.0465, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 13.05.2011. 
  • ALTERNATIVA E INCORRETA: conforme afirmado na assertiva, realmente o seguro-saúde fornecido ao empregado pelo empregador não constitui parcela salarial, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT:
    Art. 458. (...)
    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (...)
    O erro da assertiva está em afirmar que o benefício pode ser suprimido a qualquer tempo pelo empregador, pois neste caso, restaria ferido o princípio da condição mais benéfica, que permeia o direito laboral, cujo escopo é impor que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, seja de maneira tácita ou expressa, deverão prevalecer diante da edição de normas ou decisões que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. O princípio da condição mais benéfica liga-se à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI.
    Na palavras de Alice Monteiro de Barros, a condição mais benéfica protege “situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimento habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT.”
  • Nossa, se o erro da letra B for por que a empresa concede o vale-refeição nos mesmos moldes do PAT....em momento algum a questão fala que a empresa é inscrita no PAT. 

    Eu vi uma decisão do STJ que, no que tange aos efeitos previdenciários, para fins de não inclusão no salário de contribuição, a empresa que mesmo não inscrita no PAT mas que fornece alimentação em refeitório próprio, à disposição do empregado, a alimentação não incide como salário de contribuição.

    SALÁRIO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Processual Civil e Tributário -Programa de Alimentação do Trabalhador - Salário in natura - Desnecessidade de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT - Não incidência da Contribuição Previdenciária.
    1 - Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se a empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT. 2 - Recurso Especial não provido.
                    (STJ - 2ª T.; REsp nº 1.051.294-PR; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 10/2/2009; v.u.).
  • Rafael, a questão diz expressamente: "o vale-refeição contratado junto a empresa especializada".

  • A questão deveria ser anulada. As comissões não são livremente estipuladas, há a limitação legal de 1 trimestre.