Alternativas
admite-se a estipulação do salário apenas por comissão, porém com garantia de que, nos meses em que o valor das comissões não alcançar a remuneração mínima da categoria, o empregador estará obrigado a complementá-la, sendo possível estornar o valor da complementação nos meses subsequentes;
o vale-refeição contratado junto a empresa especializada, cuja obrigação de fornecimento restou verbalmente pactuada entre as partes, com observância das regras do programa de alimentação do trabalhador, em face de sua habitualidade, tem natureza salarial, refletindo no cálculo das férias, 13º salário e FGTS;
a parcela remuneratória fixada no contrato de trabalho, mensalmente apurada e paga, a título de participação nos lucros e resultados, não possui natureza salarial, não refletindo no cálculo das férias, 13º salário e FGTS;
o salário não pode ser estipulado por período de tempo superior a 01(um) mês, contudo tal restrição não se aplica às comissões e gratificações, cuja estipulação é livre entre as partes;
o seguro-saúde fornecido ao empregado pelo empregador não constitui parcela salarial, podendo ser suprimido a qualquer tempo pelo empregador.