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ID
710911
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do contrato de trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: contrato de experiência, também chamado contrato prova, é o contrato de trabalho por prazo determinado que tem por objetivo a experimentação das partes, tanto objetivamente quanto subjetivamente, a fim de decidirem se pretendem assumir um compromisso mútuo através da pactuação de um contrato por prazo indeterminado. Não poderá ser estipulado por prazo superior a 90 dias. Admite uma única prorrogação, desde que a soma do prazo inicialmente firmado com o prazo prorrogado não extrapole o limite máximo de 90 dias. Quanto à forma, não obstante a CLT não estabeleça forma solene para o contrato de experiência, pelo que o mesmo poderia ser firmado verbalmente, a jurisprudência entende, majoritariamente, que o contrato de experiência deve ter o mínimo de formalidade, isto é, deve ser escrito, ainda que apenas nas anotações gerais da CTPS, para que surta seus efeitos legais. É o que a doutrina chama de requisito da prova do ato, e não de substância do ato. Em outras palavras, sem contrato escrito o contrato de experiência até pode existir, mas não pode ser validamente provado, tendo em vista a necessidade de fixação inequívoca do termo final (data prevista para o término do contrato). O art. 452 da CLT dispõe que considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Portanto, sendo o contrato de experiência uma espécie de contrato determinado, em tese, poderia ser firmado sucessivamente, desde que obervado o interstício de seis meses contados a partir do término do contrato de experiência anteriormente firmado, porém, não é bem assim, o contrato de experiência não admite sucessão de contratos com o mesmo empregado, ao menos na mesma função, mesmo se decorridos os seis meses de interstício previstos no art. 452 da CLT. Ora, se as partes já se “experimentaram” uma vez, não há razão para fazê-lo uma segunda vez, consideradas as mesmas condições anteriores.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: em princípio, a CLT não prevê forma solene para pactuação do contrato por prazo determinado, razão pela qual poderia o contrato ser firmado inclusive verbalmente. Naturalmente, não é possível a pactuação tácita, tendo em vista a necessidade de manifestação expressa de vontade acerca do termo contratual, o que se mostra incompatível com o pacto tácito. Resumindo, os contratos por prazo determinado devem obrigatoriamente ser celebrados por escrito quando a lei assim o determinar, como ocorre com o contrato do atleta profissional, por exemplo. E assim, como a regra geral é a não obrigatoriedade de celebração por escrito, a alternativa A encontra-se incorreta.
  • ALTERNATIVA B INCORRETA: do enunciado da assertiva, infere-se que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, e, portanto, antes de qualquer comentário, cito o seguinte dispositivo celetista:
    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
    Havendo a ruptura antecipada do contrato a termo for por iniciativa do empregador, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; férias integrais (simples e/ou vencidas), se for o caso; férias proporcionais (referentes ao tempo trabalhado até a data da ruptura); décimo terceiro proporcional (referente ao tempo trabalhado até a data da ruptura); multa compensatória do FGTS (40%); saque do FGTS; e, mais a indenização prevista no art. 479 da CLT.
    Como se vê, é devido o pagamento de uma multa de 50% do que seria devido ao empregado até o término do contrato, além de verbas rescisórias, porém, estas não são iguais, ou inerentes à rescisão imotivada, que dá ao trabalhador, além das parcelas que eu citei acima, o direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), décimo terceiro proporcional inclusive sobre o prazo do aviso-prévio, bem como, o seguro-desemprego (caso o empregado esteja habilitado segundo as regras estabelecidas para percepção deste benefício). Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que na hipótese citada haverá o direito às verbas rescisórias inerentes à rescisão imotivada.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: o art. 452 da CLT, citado na assertiva, dispõe que: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
    O erro da assertiva está na afirmação quanto a ocorrer uma modificação objetiva, enquanto que, o que realmente ocorre, é uma modificação subjetiva, pois há uma substituição da relação jurídica até então existente, pois o contrato a termo firmado antes de completar-se seis meses da extinção de outro contrato a termo anterior, transmuta a relação jurídica substituindo o pacto originariamente celebrado por prazo determinado para pacto por prazo indeterminado.
  • ALTERNATIVA E INCORRETA: com relação ao assunto, dispõe a CLT:
    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    O limite de dois anos estabelecido pelo art. 445 refere-se ao limite global de prazo, ou seja, o limite de dois anos já inclui a possibilidade de uma prorrogação. Assim, a regra é cumulativa.
    A prorrogação do prazo, dentro do limite máximo de dois anos, não precisa necessariamente ser por igual período, como afirmado na assertiva, tipo um ano prorrogado por mais um ano. Pode ser, por exemplo, firmado por um ano e meio e prorrogado por mais seis meses. Pode ser também firmado por seis meses e prorrogado por mais quatro meses, e neste último caso, embora não tenha atingido o prazo máximo de dois anos, não poderá ser mais prorrogado, por limitação imposta pelo art. 451 da CLT, e caso isto ocorra, a segunda prorrogação tornará o contrato por prazo indeterminado.
  • Penso que o erro do item D é o fato de mencionar a alteração. Efetivamente, na sucessão de contratos não há alteração, seja subjetiva (dos sujeitos do contrato) ou objetiva (dos termos e condições do contrato), pois o que existe são dois contratos independentes, o que difere a sucessáo da prorrogação, que ocorre no mesmo contrato, podendo aí ocorrer alterações, subjetiva ou objetiva, legais ou ilegais. Em resumo, na sucessão há um novo contrato e não a alteração do contrato antigo.
  • Concordo que são dois contratos distintos. Ambos firmados originariamente por prazo determinado. Porém, não havendo observância ao prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, o segundo contrato, distinto do primeiro, e também, como disse, firmado por prazo indeterminado, sofrerá sim alteração/modificação, passando a viger por prazo indetermindado.
  • d) sempre que um contrato por prazo determinado for sucedido por outro, antes de transcorrido o prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, sofrerá modificação objetiva, tornando-se um pacto indeterminado; ERRADO
    Eu acredito que o erro da alternativa D também esteja na palavra SEMPRE, pois existem exceções previstas expressamente no artigo 452, em que mesmo quando a contratação se dê dentro dos 6 meses subsequentes, não restará configurado o contrato por prazo indeterminado. 

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     
  • Penso que o item C está errado, uma vez que poderá ser pactuado novo contrato de experiência do mesmo empregado para uma função diversa.

  • PARA HENRIQUE CORREIA:

     

    ALTERNATIVA C)  "EMBORA, PESSOALMENTE, CONCORDE QUE QUE O MESMO EMPREGADO NÃO PODERÁ SER CONTRATADO DUAS VEZES, PELO MESMO EMPREGADOR, POR EXPERIÊNCIA, A CLT NÃO PREVÊ ESSA PROIBIÇÃO. ALIÁS, NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST NESTE SENTIDO...." (REVISAÇO; 3ª ED. 2016). QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!

  •  d) SEMPRE que um contrato por prazo determinado for sucedido por outro, antes de transcorrido o prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, sofrerá modificação objetiva, tornando-se um pacto indeterminado. ERRADO Art. 452-CLT,  Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    OU SEJA HIPOTESES DE NOVO CONTRATO ANTES DE 6 MESES-------> execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos EXEMPLO: NATAL SEGUIDO DE ANO NOVO NAS LOJAS, OU EM PERIODOS DE FERIAS .

  • a) 443 da CLT

    b) 479 da CLT

    c) paragrafo único do art. 445 e 452 da CLT

    d) 451 da CLT

    e) 445 da CLT

  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.