O texto celetista não é expresso. Pode dar a entender que canteiro de obra é passível de embargo. A NR 1 pacifica o assunto:
NR 1, item 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
De acordo com a referida NR, a questão deve ter o gabarito alterado para letra "B".
O professor Flávio Nunes, de Segurança e Saúde no Trabalho, bate sempre nessa tecla. Nos dizeres dele, "só se embarga OBRA. O resto, inclusive CANTEIRO DE OBRA, se INTERDITA."
A ÚNICA POSSIBILIDADE PARA EMBARGAR - OBRA
AS OUTRAS POSSIBILIDADES, TAIS COMO CANTEIRO DE OBRA, FRENTE DE TRABALHO, ESTABELECIMENTO, MÁQUINAS ETC - INTERDIÇÃO, CONFORME A NR 3:
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.