SóProvas


ID
710917
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, a ordem jurídica prevê diversos procedimentos atinentes à fiscalização do trabalho. Um desses procedimentos corresponde à paralização, total ou parcial, de serviços ou atividades executadas em canteiro de obras, quando os Auditores Fiscais do Trabalho constatam uma situação de risco grave e iminente no ambiente de trabalho. Assim, estamos falando do procedimento de:

Alternativas
Comentários
  • Questão extremamente sútil, pois a palavra chave entre INTERDIÇÃO e EMBARGO está na palavra "Obra" solicitada na pergunta, conforme segue fonte da CLT:
    "Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho."
  • O texto celetista não é expresso. Pode dar a entender que canteiro de obra é passível de embargo. A NR 1 pacifica o assunto:

    NR 1, item 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
    limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
     
    c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de 
    trabalho, máquinas e equipamentos;

    De acordo com a referida NR, a questão deve ter o gabarito alterado para letra "B".

    O professor Flávio Nunes, de Segurança e Saúde no Trabalho, bate sempre nessa tecla. Nos dizeres dele, "só se embarga OBRA. O resto, inclusive CANTEIRO DE OBRA, se INTERDITA." 

  • Segundo Renato Saraiva: "O embargo é utilizado para paralisar obras em andamento, desde que demonstrado o grave e iminente risco ao trabalhador. A interdição é utilizada para paralisar o funcionamento de determinado equipamento ou maquinário, também quando demonstrado o grave e iminente risco ao trabalhador"
  • O examinador cometeu uma atecnia ao utilizar a palavra canteiro de obras, quando na realidade ele queria se referir a obras, e o resultado evidente foi uma questão que apresentou um gabarito incorreto. Obra e canteiro de obra são coisas completamente diferentes, sendo que, o conceito de obra está no item 3.3.1 da NR-3: Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação e reforma. Já o conceito de canteiro de obra encontramos na NR-1: Canteiro de obra é a área fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra: por exemplo, a área destinada aos vergalhões de aço, a área de vivência dos trabalhadores (instalações sanitárias, refeitório, alojamento etc.), a carpintaria, o almoxarifado etc.
    E como bem fundamentou o colega Gilberto, somente obra se embarga, canteiro de obra se interdita.
    Por oportuno cito um trecho do livro Segurança e Saúde no Trabalho Esquematizada do Prof. Flávio de Oliveira Nunes: “Dessas competências das SRTEs, definidas na NR 01, item 1.4.1, c, há uma que estabelece que ela poderá embargar obra e interditar canteiros de obras, a qual, no mínimo pode confundir o leitor. Ora, obras e canteiros de obras parecem – num primeiro momento – a mesma coisa, mas não são.”
  • Os colegas que fundamentaram na alternativa B o fizeram muito bem. Parecem estar com a razão. O engraçado é que a Banca do concurso alterou o gabarito justamente para considerar correta a alternativa A, após o julgamento dos recursos. Vale dizer, o primeiro gabarito que saiu constava a alternativa B como correto. Não consegui localizar a fundamentação da Banca para tal alteração, mas o fato é que assim foi feito.
    Vejam um exemplo, colhido do site do TRT-21ª Região.
    "Recurso nº 01 
    Recorrente: Juliana Carreiro Corbal Oitaven (inscrição nº 2074-5) 
    Decisão: Resolveu a Comissão do VII Concurso para ingresso na magistratura, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, de modo a: a) alterar o gabarito oficial da questão nº 12, considerando correta a alternativa “A”; b) alterar o Gabarito Oficial da Questão nº 26, considerando correta a Alternativa “A”; c) anular questão nº 64; d) anular a questão nº 72; e) anular a questão nº 95; f) anular a questão nº 96. Tudo nos termos do voto do relator." 
    Se alguém souber, pediria pf que explicasse.

  • GABARITO LETRA B

    1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
    limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
    a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
    do trabalho;
    b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
    medicina do trabalho;
    c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
    trabalho, máquinas e equipamentos;
    d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
    e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
    onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
  • para memorizar a diferença entre embargo e interdição, lembro que dá para formar a palavra obra com as letras da palavra embargo rs

  • A ÚNICA POSSIBILIDADE PARA EMBARGAR - OBRA

    AS OUTRAS POSSIBILIDADES, TAIS COMO CANTEIRO DE OBRA, FRENTE DE TRABALHO, ESTABELECIMENTO, MÁQUINAS ETC - INTERDIÇÃO, CONFORME A NR 3:


    NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

    Publicação D.O.U.

    Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

    Atualizações D.O.U.

    Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

    Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11

    (Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)

    3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que

    caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

    3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou

    doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

    3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou

    equipamento.

    3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

    3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou

    reforma.

    3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da

    situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores

    envolvidos.

    3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os

    salários como se estivessem em efetivo exercício.


  • Gabaritor errado!


    Canteiro de obra é uma coisa, obra é outra.


    NR-1

    Canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporá ria, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

    Já apontado pelos colegas, obra se embarga, canteiro se interdita.

  • Rapaz, e esse "paralização" no enunciado... Chega deu uma pontada aqui hauhauah