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ID
710932
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A liberdade sindical tem um conteúdo amplo e pode ser vislumbrada sob a perspectiva individual e coletiva. Assentada essa premissa, leia as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - a liberdade sindical individual compreende a liberdade de constituição de sindicatos e de filiação e desfiliação;

II - a liberdade sindical coletiva compreende a liberdade de autorregulamentação e de autodissolução dos sindicatos;

III - a liberdade sindical coletiva autoriza que não haja limitação quanto ao conteúdo das manifestações sindicais, tendo o Tribunal Superior do Trabalho reafirmado essa liberdade ao dispor que as empresas deverão deixar disponíveis, em suas instalações, mural ou local adequado para que os sindicatos afixem matéria de qualquer conteúdo, vedadas apenas as de conteúdo contrário aos bons costumes;

IV - a liberdade de constituição implica que as organizações sindicais se criem sem autorização prévia do Estado, tendo entendido o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho que as legislações nacionais podem estabelecer alguns requisitos a serem cumpridos pelos sindicatos criados, tais como a publicidade de sua criação.

Alternativas
Comentários
  • I e II - FALSOS - A liberdade sindical pode, ainda, ser vista sob dois outros aspectos, quais sejam, a liberdade individual e a liberdade coletiva. Arnaldo Süssekind [7] professa que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a coletiva "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier". Na lição do professor Avilés [8], a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões: A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros. Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato. Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato. (...) No que concerne à liberdade coletiva, podemos fazer uma divisão em quatro aspectos em que ela se apresenta. São eles: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração e liberdade de exercício das funções. A liberdade de associação nasce quando o Estado permite o direito de sindicalização. Dito de outra forma, quando empregados e empregadores podem criar sindicatos. Não importando se têm liberdade ou se são controlados pelo Estado. A liberdade de organização caracteriza-se pela possibilidade de os trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização, não podendo haver qualquer tipos de vedação ou limitação do direito de livre estruturação das entidades. A liberdade de administração diz respeito ao direito que as entidades têm de determinar sua organização interna sem interferência de terceiros ou do Estado. A liberdade de exercício das funções significa que deve ser reconhecido o direito de as entidades sindicais defenderem os direitos de seus representados, executando as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
    (VIEGAS, Weverson. Liberdade Sindical. In 
    http://jus.com.br/revista/texto/4063/liberdade-sindical)
    .:: continua ::.
  • III - FALSO - Precedente Normativo nº 104 do TST - QUADRO DE AVISOS (positivo) Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
    IV - VERDADEIRO - Convenção nº 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil) - Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal. Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa. (...) Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima. Art. 8 — 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.
  • Com toda sinceridade não compreendi os erros das afirmações I e II. Lendo a contribuição da colega abaixo me pareceu tudo correto, com exceção da III. rsrsrs

  • Entendo que o item II está correto

  • Não entendi nada

  • Não entendi nada