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ID
710935
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao direito de greve, é correto afirmar:

I – o Tribunal Superior do Trabalho considera abusiva a greve realizada em setores que a lei define como serviços essenciais para a comunidade, sem que haja um percentual de funcionamento da atividade para atendimento às necessidades básicas dos usuários dos serviços;

II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

III – para o Tribunal Superior do Trabalho é abusiva a realização de greve sem que o sindicato profissional haja tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito;

IV – segundo o Tribunal Superior do Trabalho, quando há declaração de abusividade da greve, não pode o Poder Judiciário deferir vantagens e garantias aos seus participantes, que assumiram o risco de realizar o movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar por que a II está errada?
  • Pra mim o intem II está correto.
    Orientação Jurisprudencial nº 12/SDC-TST, vazada nos seguintes termos:
       GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • ERRADA     II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

    OJ 12 da SDC cancelada pela resolucao 166/2010
  • I - VERDADEIRA - OJ nº 38 da SDC - GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
    II - FALSA - OJ nº 12 da SDC (cancelada) - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO  – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
    III - VERDADEIRA - OJ nº 11 da SDC - GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
    IV - VERDADEIRA - OJ nº 10 da SDC - GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
  • Alguém pode me explicar como a doutrina ou a jurisprudência definem o direito de greve, pois o art 1 da lei que disciplina o movimento fala que eh dos trabalhadores o direito de exercer e decidir a oportunidade de deflagrar a greve, e ao mesmo tempo a SDC estipula que só é legítimo o direito de greve depois de esgotadas as tentativas de negociação
  • Realmente cabe aos trabalhadores decidirem sobre a deflagração da greve, no entanto, o fato de ser necessário a negociação coletiva, não retira esse direito, apenas garante que houve inicialmente uma debate a cerca dos interesses pleiteados.
    Assim, após esgotadas as vias negociais e não tendo chegado ao comum acordo, poderá ser deflagrada a greve, bem como a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, pois este, segundo a CF, requer o comum acordo, sendo que atualemente tem se entendido que não precisa ser inicialemente.