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Art. 876 - CLT
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS :
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
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A - VERDADEIRO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
B - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
C - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
D - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
E - FALSO - Súmula nº 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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Se alguém puder explicar o porquê de a banca ter dado a alternativa "a" como correta, eu agradeço.
"Assim, é correto afirmar:
a) a sentença normativa não é um título executivo judicial, e, em caso de descumprimento, é cabível a propositura de ação específica; "
Renato Saraiva, entre outros, afirma: "A sentença normatia é a decisão proferida pelo tribunais (TRT ou TST) ao julgar um dissídio coletivo. Tratando-se de dissídio de natureza econômica, a sentença normativa terá natureza constitutiva (...). Tratando-se de dissídio de natureza jurídica, terá natureza delaratória."
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Não entendi o erro da alternativa "e".
Decisão citada por Bezerra Leite:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — CUMPRIMENTO IMEDIATO.
Nos termos da iterativajurisprudência do colendo TST, consubstanciada na Súmula 246 do TST,
dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Não tendo sido conferido efeito suspensivo pelo Presidente do TST à cláusula concernente ao reajuste salarial, plenamente cabível o ajuizamento de ação
e cumprimento objetivando o cumprimento de decisão normativa" (TRT da 3a Região, O 15907/02, 3a Turma .,
Belo Horizonte, Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins. j. 22.1.2003, unânime, DJMG 12.2.2003)
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alguém pode explicar melhor a letra A, por favor!!!
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Com relação à resposta contida na assertiva "A"....
A sentença normativa apenas cria novas normas, novas condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito dos sindicatos dissidentes, não se inserindo no conceito de título executivo judicial contido no art. 475-N, do CPC, tanto é que em caso de não cumprimento da mesma deverá ser proposta ação de cumprimento e não de execução.
Espero ter ajudado!
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Raíssa o erro da "E" é que a execução é definitiva e não provisória... Tb caí nessa.
e) proferida a sentença normativa, e ainda pendente de apreciação o recurso interposto, poderá a parte requerer, provisoriamente, o seu cumprimento.
Bons estudos!
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Evelyn,
SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS | SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS |
Ø Sentença transitada em julgado; Ø Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo; Ø Acordo judiciais não cumpridos | Ø Termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado MPT Ø Termo de conciliação, firmado pela Comissão de Conciliação Prévia. |
Assim, a sentença nomativa não é título executivo, nem judicial nem extrajudicial, cabendo Ação de Cumprimento de Sentença, no caso de seu descumprimento, conforme afirma a questão.
Espero ter ajudado!
Força Sempre!!!
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Senhores, pelo que eu entendi da alternativa E, é que, pendente de recurso interposto, não seria possível a execução provisória da sentença normativa, pois apesar de não ser necessário o trânsito em julgado para a sentença normativa entrar em vigor, diferente dos dissídios individuais, o direito coletivo do trabalho apresenta exceção ao permitir que o presidente do TST conceda efeito suspensivo a eventual recurso interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT. Outrossim, o art.9º da Lei 7.701/88 aduz o seguinte: Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
Portanto, acho que meu comentário vai de encontro aos comentários já postados. Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.
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Gente, ainda não entendi o erro da e, por favor alguma alma caridosa pode explicar.
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Letra E. Vejam a maldade do exterminador:
O erro encontra-se em afirmar que a parte pode requerer o cumprimento provisório da sentença normativa, quando na verdade é: execução provisória desta.
Vejamos:
"A parte não pode requer o cumprimento da decisão em sede de reclamação individual, enquanto pender recurso, na ação de cumprimento ajuizada antes de se formar a coisa julgada coletiva, a execução será provisória, esbarrando na penhora (CLT, art. 899).
Portanto, em nada importa o recurso ordinário da sentença coletiva ter, ou não, efeito suspensivo, pois, na ação de cumprimento, a execução provisória estancará na penhora.
A jurisprudência tem concebido que a "ação de cumprimento de sentença coletiva independe do trânsito desta em julgado" (Ac. 5º TRT, nº 221/80, RO-1.036/79, de 30.01.80, Relator Pinho Pedreira).
Mas a regra contida nesse dispositivo afirma que os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo, o que não significa, como se viu, que tenham a eficácia da prestação jurisdicional entregue (e não apenas apresentada), que só ocorre quando elas transitam em julgado. Coisa julgada - não deixa dúvida o CPC de 1973 - é a decisão de que não cabe mais qualquer recurso. Interposto este, a execução, se houver, será provisória (cf. Lei nº 7.701, 21.12.88)."
Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=E-RR%20-%20467330-60.1998.5.02.5555&base=acordao&numProcInt=56586&anoProcInt=1998&dataPublicacao=15/03/2002%2000:00:00&query=
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Pessoal, é ponto pacífico: a sentença normativa não é um título executivo judicial, já que a sua existência não autoriza o seu cumprimento forçado. Daí necessitar do ajuizamento de outra ação para tal fim. Quanto à ação de cumprimento, a controvérsia reside em torno da sua execução, enquanto não transitada em julgado. Encontraremos a resposta nas decisões abaixo:
"O Eg. Tribunal Regional consignou que a sentença normativa em que se baseou a ação de cumprimento foi extinta pelo TST em 1996 (DC nº 106/89), concluindo, no entanto, que os efeitos são ex nunc, por ser inviável a devolução, por parte dos empregados, de salários até então pagos."
Prevalece o entendimento, no âmbito dos tribunais do trabalho e do Supremo Tribunal Federal, da não provisoriedade da execução da ação de cumprimento. Uma vez julgada procedente, ganha "status" de título executivo e, embora pendente recurso, pode ser executada em caráter definitivo. Se provido o recurso, consequência: será retirada a eficácia da sentença normativa e, por consequência, da ação de cumprimento, mas isso não terá força para determinar a restituição das partes ao seu "status quo". Noutro falar, o que já tiver sido executado, a exemplo do pagamento de salários aos empregados, será mantido.
Nesse sentido, decisão do STF:
"(...) A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 3.10.2003 – grifos nossos).
Em síntese:
a) a sentença normativa não é um título executivo judicial;
b) extinta a sentença normativa, ocorrerá também a extinção da ação de cumprimento;
c) valores pagos aos empregados, em decorrência da execução da ação de cumprimento - extinta por meio de recurso provido - não serão devolvidos. Logo, a execução da ação de cumprimento é definitiva, embora pendente de recurso.
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O erro da alternativa E foi explicado de maneira corretíssima pelo colega Thiago.
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A meu ver, o erro da alternativa E esta no fato de que a execução ai é definitiva, o que é provisório é o instrumento normativo no qual ela se lastreia. assim, uma vez provido o recurso e invalidada a norma que lhe dava suporte, extinta também será a ação de cumprimento.
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Me parece que o comentário do colega Antônio Oliveira é o mais acertado sobre a letra E. A execução da decisão da ação de cumprimento é definitiva, ainda que a sentença normativa não tenha transitado em julgado. Nesse sentido:
Lei 4.725/1965 ("Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências"), Art. 6º, § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
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— GABARITO : A
A : VERDADEIRO
☐ "Sua natureza jurídica [da ação de cumprimento] é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).
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B : FALSO
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C : FALSO
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D : FALSO
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E : FALSO
☐ "Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a execução que é definitiva e não meramente provisória. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas nas execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1547).