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I, III e IV - V, F e V, respectivamente - DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de modo ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se que, na primeira audiência de conciliação, o Sindicato suscitado, apresentando a sua defesa, mostrou-se contrário à instauração do dissídio coletivo, reiterando em diversas ocasiões seguintes o seu posicionamento. O entendimento desta Corte, portanto, é o de que, ao alegar a ausência de comum acordo como causa extintiva do feito, o suscitado evidenciou de forma inexorável seu inconformismo com a instauração unilateral da instância, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição contra a vontade manifesta das partes de se oporem ao ajuizamento do dissídio coletivo, respaldada na Constituição Federal. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário não provido. (RODC nº 82300-35.2008.5.03.0000. TST - SDC. Rel. Dora M. da Costa. DEJT 30.04.2010)
II - V - Art. 1º do Dec. nº 1.256/94 - A Convenção nº 154, da OIT, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. + Art. 4 da Conv. nº 154 da OIT - Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à pratica nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional. (...) c) (...); os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva. + Art. 114, § 2º da CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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Do livro de Mauro Schiavi:
O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a
expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade
de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser
preenchido no curso do processo (...):
“Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias
em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da
CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de
comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao
cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do
merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao
Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -
DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)
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Sobre a IV:
"TST - RECURSO ORDINARIO RO 8553820115120000 855-38.2011.5.12.0000 (TST) Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Para que reúna condições de acolhimento, é ônus da parte suscitada arguir a preliminar de falta de comumacordo até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do comum acordo tácito. Com efeito, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou posicionamento no sentido de que o -comum acordo- exigido para o ajuizamento de dissídio coletivo pode dar-se de forma tácita, ou seja, no silêncio da parte suscitada. Toma-se em conta que, diante do insucesso na negociação coletiva, ao suscitado também interessa o exercício do poder normativo como forma de pacificar o conflito. Assim, por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o -comum acordo- sob o mesmo enfoque das condições da ação. Decorre desta premissa que o -comum acordo- não comporta argüição de ofício. Precedentes. Se não suscitada na contestação, força é prover o recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do dissídio coletivo, afastada a falta de comum acordo."
"TST - RECURSO ORDINARIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000 (TST)
Data de publicação: 17/05/2013
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. FALTA DE COMUMACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, no § 2º do art. 114 da Constituição . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE MOTIVADO PELO DECUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VIGENTE. NÃO ABUSIVIDADE. Não deve ser reformada a decisão do Regional, que declarou o movimento não abusivo, sob o fundamento de que o exercício do direito fundamental de greve foi motivado pelo descumprimento de norma coletiva vigente, ao teor do art. 14 , parágrafo único , I , da Lei nº 7.783 /89. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante desta Corte é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SUSCITADO. Nos dissídios coletivos, a parte vencida responde pelo pagamento das custas (art. 789 , § 4º , CLT ). Recurso adesivo provido."
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6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª região) A respeito da exigência de comum acordo, para ins-tauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:
I. a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;
pressuposto comum acordo na ec 45 vem estabelece dissidio coletivo surgiu esse vem doutrina inconstitucional inafastabilidade d e jurisdição dissidio coletivo econiomico cria normas jurídicas excepcional viabilizando que partes criem nos impedimos que entrem em juízo e entre arbitragem judicial
passa ser pressuposto constitucional e repito so se aplica no dissidio coletivo econômico no máximo revisional nãos e aplica no de greve e no jurídico função de julgar
Do livro de Mauro Schiavi:
O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a
expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade
de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser
preenchido no curso do processo (...):
“Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias
em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da
CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de
comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao
cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do
merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao
Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -
DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)
II. a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;
Correta pode ter instaurado dissidio e concordância tácita tst vem recentemente admite que MPT levante ausência d comum acordo
Pode vim levanta ausência outro dissidio pode MP levanta comumum acordo autorizando mas nada impede proprio MP fala sem comum acordo e vem MP
objetivo era restringi poder de estado origem Mussolini intervenção de estado nãos sindicatos e sistema sindical se inspira nele
II. a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;
não viola acesso a justiça por cria N jurídica
III. a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.
Errada é a III
A)somente a assertiva I é correta;
B)somente as assertivas I e IV estão corretas;
C)somente as assertivas II e III estão corretas;