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Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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A questão pergunta qual o meio de impugnar a decisão e não o meio de lhe suspender os efeitos. A própria súmula 414, I traz que o meio para impugnar a decisão é o Recurso Ordinário, sendo que a ação cautelar é o meio próprio para dar ao Recurso efeito suspensivo.
Para mim o gabarito está equivocado.
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Pois é... tb fiquei confusa nessa questão pois a assertiva perguntava qual o meio adequado para IMPUGNAR A DECISÃO... e para impugnar decisão não se usa ação cautelar por existir recurso próprio para opor contra sentença de mérito... aceitar o uso da açao cautelar para impugnar uma decisão e não obter o efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão é o mesmo que aceitar a impetração de mandando de segurança, uma vez que o mesmo não é aceito pelo fato de que somente se ataca sentença através de recurso qdo existente o mesmo...
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Vanessa e Aline, concordo com vcs. Porém, não é cabível o pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário. este fato em si torna a alternativa "d" errada independentemente do enunciado. Mas continuo concordando, conforme sumula já exposta, que o instrumento cabível para impugnar decisão é o recurso ordinário. Mas tendo em vista as alternativas, a "b" seria a mais plausível de aceitação mediante o enunciado: "pedido de antecipação dos efeitos da tutela", "ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração".
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Erro da banca: não há resposta correta.
Está expresso na Súmula 414, alínea I, do TST que a finalidade da ação cautelar é dar efeito suspensivo a recurso.
Como fica, então, a situação na falta da interposição do recurso ordinário? Simples: ocorrerá o trânsito em julgado, e a ação cautelar perderá seu objeto.
Lendo o final do questionamento, encontraremos: "qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão". Claro que não é a ação cautelar, sim o recurso ordinário!
Em resumo:
a) recurso ordinário sem ação cautelar: efeito meramente devolutivo;
b) recurso ordinário com ação cautelar: reexame da matéria pelo juízo "ad quem" nos efeitos devolutivo e suspensivo;
c) ação cautelar sem recurso ordinário: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse.
Será possível que nenhum candidato a juiz recorreu?!
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Infelizmente, recorrer não é sinônimo de sucesso rsrsrs.
Concordo com os colegas abaixo. Questão sem resposta!
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Não concordo com o gabarito dessa questão. As alternativas estão incompletas, pois o correto seria a interposição de RO e juntamente, cautelar visando a conferir efeito suspensivo ao recurso, como os colegas já colocaram.
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Com o devido respeito, a banca se equivocou na elaboração das assertivas da questão. Conforme, citado pelos colegas, com base na Súmula 414 do TST o correto seria interpor um Recurso Ordinário e juntamente requerer em sede de medida cautelar o efeito suspensivo do recurso.
Ademais, a letra B encontra-se incorreta porque primeiro tem que se interpor o recurso para que a ação cautelar seja requerida diretamente ao TRT, senão vejamos:
Art. 800, CPC. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
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Questão desatualizada.
Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Redação anterior da súmula:
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
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GABARITO : B (Questão desatualizada)
É questão pautada na anterior redação da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais a ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.
► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
► CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.