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ID
710971
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João dos Santos ajuizou ação trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando sua reintegração no emprego. O Juiz do Trabalho, contudo, somente deferiu o pedido de antecipação dos efeitos na decisão de mérito, onde ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração. Irresignada com a decisão, a empresa decidiu impugná-la, tão-logo foi intimada da sentença. De acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • A questão pergunta qual o meio de impugnar a decisão e não o meio de lhe suspender os efeitos. A própria súmula 414, I traz que o meio para impugnar a decisão é o Recurso Ordinário, sendo que a ação cautelar é o meio próprio para dar ao Recurso efeito suspensivo.
     
    Para mim o gabarito está equivocado.
  • Pois é... tb fiquei confusa nessa questão pois a assertiva perguntava qual o meio adequado para IMPUGNAR A DECISÃO... e para impugnar decisão não se usa ação cautelar por existir recurso próprio para opor contra sentença de mérito... aceitar o uso da açao cautelar para impugnar uma decisão e não obter o efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão é o mesmo que aceitar a impetração de mandando de segurança, uma vez que o mesmo não é aceito pelo fato de que somente se ataca sentença através de recurso qdo existente o mesmo...
  • Vanessa e Aline, concordo com vcs. Porém, não é cabível o pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário. este fato em si torna a alternativa "d" errada independentemente do enunciado. Mas continuo concordando, conforme sumula já exposta, que o instrumento cabível para impugnar decisão é o recurso ordinário. Mas tendo em vista as alternativas, a "b" seria a mais plausível de aceitação mediante o enunciado: "pedido de antecipação dos efeitos da tutela", "ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração".
  • Erro da banca: não há resposta correta.
    Está expresso na Súmula 414, alínea I, do TST que a finalidade da ação cautelar é dar efeito suspensivo a recurso.
    Como fica, então, a situação na falta da interposição do recurso ordinário? Simples: ocorrerá o trânsito em julgado, e a ação cautelar perderá seu objeto.
    Lendo o final do questionamento, encontraremos: "qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão". Claro que não é a ação cautelar, sim o recurso ordinário!
    Em resumo:
    a) recurso ordinário sem ação cautelar: efeito meramente devolutivo;
    b) recurso ordinário com ação cautelar: reexame da matéria pelo juízo "ad quem" nos efeitos devolutivo e suspensivo;
    c) ação cautelar sem recurso ordinário: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse.
    Será possível que nenhum candidato a juiz recorreu?!

  • Infelizmente, recorrer não é sinônimo de sucesso rsrsrs.

    Concordo com os colegas abaixo. Questão sem resposta!

  • Não concordo com o gabarito dessa questão. As alternativas estão incompletas, pois o correto seria a interposição de RO e juntamente, cautelar visando a conferir efeito suspensivo ao recurso, como os colegas já colocaram.

  • Com o devido respeito, a banca se equivocou na elaboração das assertivas da questão. Conforme, citado pelos colegas, com base na Súmula 414 do TST o correto seria interpor um Recurso Ordinário e juntamente requerer em sede de medida cautelar o efeito suspensivo do recurso.

    Ademais, a letra B encontra-se incorreta porque primeiro tem que se interpor o recurso para que a ação cautelar seja requerida diretamente ao TRT, senão vejamos:

    Art. 800, CPC. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • Questão desatualizada.

    Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Redação anterior da súmula:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
    414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença   I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    É questão pautada na anterior redação da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais a ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.