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ID
710977
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o Juiz do Trabalho designou perícia médica para aferir a existência e a extensão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que constitui a causa de pedir da pretensão do autor. No mesmo ato de designação da perícia, o Juiz determinou que a empresa-ré procedesse ao depósito, em cinco dias, da quantia de R$ 1.200,00, a título de antecipação de honorários periciais, sob pena de multa. A partir desse caso hipotético, e tendo em vista a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 98 da SDI2MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
  • Apenas a título de esclarecimento:
    Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • GABARITO: A


    Corroborando com os comentários cabe destacar que o art. 6° da IN 27/2005 do TST dispõe ser exigido o depósito prévio dos honorários periciais para as lides que não se referem à relação de emprego.
  • Importante Lembrar:

    OJ 98 DA SDI-2: 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito. (APLICA-SE SOMENTE AS RELAÇÕES DE EMPREGO)

    ATENÇÃO: Entretanto , o TST, no artigo 6º, parágrafo único da IN 27/2005, estabelece que é facultado ao juiz, exigir depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, distintas da relação de emprego.


  • GABARITO : A

    TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Com a reforma operada pela Lei nº 13.467/2017, agora é regra expressa da CLT:

    CLT. Art. 790-B. § 3.º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    Como o novo preceito não opera qualquer distinção, deixou de ser aplicável a regra do art. 6º da IN TST nº 27/2005, que facultava ao magistrado exigir o adiantamento da despesa em lides decorrentes de relação de trabalho (nesse sentido, Élisson Miessa).