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I - CORRETA - Súmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - FALSA - Súmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
III - FALSA - Súmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - CORRETA - Súmula nº 219, II do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
V - FALSA - Súmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
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Não concordo com o item IV, pois em ação rescisória são devidos honorários, independente da relação de trabalho ou emprego.
Alguém pode me ajudar?
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Fabiana,
A questão está correta. Estaria errada caso fosse utilizada as expressões: SOMENTE, APENAS.
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Acertei a questão, mas entendo que a alternativa IV não está de todo correta. Consoante súmula 219,II, são cabíveis os honorários na rescisória, no entanto, caso preenchidos os requisitos. A alternativa fala taxativamente que "são devidos", por isso entendo estar incorreta.
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Pq o item V está errado?
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Renata, os honorários não poderiam ser superiores a 15%. O juiz poderia fixar 5% por exemplo, logo a questão está errada, pois limita entre 10 e 15%. Entretanto, cumpre destacar que houve alteração na Súmula 219 do TST em função do novo CPC. O iten V da súmula prevê agora o limite mínimo de 10% e o limite máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Atenção para a nova redação da Súmula 219, TST:
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Atualização das leis trabalhistas em 2017
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)