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ID
710986
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o tema dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, considerada a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – apesar de ser considerada indispensável à administração da justiça, a representação processual por advogado não implica, necessariamente, o deferimento de honorários advocatícios;

II – mesmo nas ações que não derivam da relação de emprego, o cabimento de honorários advocatícios deve observar a indispensável assistência sindical;

III – quando o sindicato profissional atua como substituto processual, não é cabível condenação a título de honorários advocatícios;

IV – nas ações rescisórias, decorrentes da relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios;

V – quando devidos, os honorários devem ser fixados em percentual de 10% a 15%, incidentes sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - FALSASúmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    III - FALSA - Súmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV - CORRETA - Súmula nº 219, II do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    V - FALSASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • Não concordo com o item IV, pois em ação rescisória são devidos honorários, independente da relação de trabalho ou emprego.

    Alguém pode me ajudar?

  • Fabiana,

    A questão está correta. Estaria errada caso fosse utilizada as expressões: SOMENTE, APENAS.

  • Acertei a questão, mas entendo que a alternativa IV não está de todo correta. Consoante súmula 219,II, são cabíveis os honorários na rescisória, no entanto, caso preenchidos os requisitos. A alternativa fala taxativamente que "são devidos", por isso entendo estar incorreta.
  • Pq o item V está errado?

  • Renata, os honorários não poderiam ser superiores a 15%. O juiz poderia fixar 5% por exemplo, logo a questão está errada, pois limita entre 10 e 15%. Entretanto, cumpre destacar que houve alteração na Súmula 219 do TST em função do novo CPC. O iten V da súmula prevê agora o limite mínimo de 10% e o limite máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Atenção para a nova redação da Súmula 219, TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Atualização das leis trabalhistas em 2017

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)