ID 710998 Banca TRT 21R (RN) Órgão TRT - 21ª Região (RN) Ano 2012 Provas TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - 1ª Parte Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. Dissídio individual e dissídio coletivo Sobre a audiência trabalhista, é incorreto afirmar: Alternativas existe previsão legal tolerando atraso de até 15 minutos para o Juiz comparecer à audiência, do horário previamente designado, estendendo-se o mesmo direito às partes, em face do princípio da isonomia de tratamento entre magistrado e jurisdicionado; não havendo acordo, o reclamado apresentará sua defesa escrita, ou disporá de 20 minutos para aduzir defesa oral, após a leitura da reclamação, quando esta não for dipensada por ambos os litigantes; nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, não contendo a petição inicial a indicação correta do nome e endereço do reclamado, além da certeza e determinação do pedido, a reclamação trabalhista será arquivada e o reclamante condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa; é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto, desde que empregado e tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário; não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Responder Comentários A - FALSO - Art. 815, parágrafo único da CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. + OJ nº 245 da SDI1 - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. B - VERDADEIRO - Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. C - VERDADEIRO - Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. D - VERDADEIRO - Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. + Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.E - VERDADEIRO - Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.