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A lei 11.101/2005 no artigo 6º diz: " a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário;
§ 7º- AS EXECUÇÕES DE NATUREZA FISCAL NÃO SÃO SUSPENSAS NÃO SÃO SUSPENSAS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CTN E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA ESPECÍFICA.
OBS: na questão vem colocado que: "por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal (...), vimos que é somente fiscal.
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Lei 11.101/05
a) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
b) Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
c) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
d) Art. 6o., § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
e) Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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Errei a questão porque o prazo de suspensão de ações e execuções é de até 180 dias para recuperação judicial apenas. A questão incluiu falência, que diferentemente com o que ocorre na recuperação, tem suspensão até a sentença.....procede meu argumento?
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A letra B também está incorreta, pois menciona recuperação extrajudicial enquanto o art. 6º, da Lei 11.101/2005 fala em recuperação judicial. Logo a questão deveria ter sido anulada.
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Interessante "pega" traz a questão.
Percebamos que os §2º e o §5º do art. 6º da Lei, trazem tratamento distintos para a fase cognitiva e executiva das lides trabalhistas.
No §2º, que trata das ações trabalhistas de conhecimento, não há a suspensão do processo, podendo seguir até a apuração do respectivo crédito quando, a partir de então, se daria início à fase executória. Já no que diz respeito às execuções trabalhistas, nos dizeres da parte final do §5º, aplica-se a suspensão de 180 dias.
No entanto, como bem asseverado pelo colega, a suspensão do prazo prescricional e do cursos das ações já propostas se aplica aos casos de Recuperação Judicial, sendo omissa à Lei sobre os casos de falência.
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data venia, os colegas estao equivocados. o art. 6 esta localizado no capitulo II da lei 11.101, DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA.
Logo, se aplica a ambas.
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d
por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica;
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sobre a letra D - LEI 2020
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.