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ID
711016
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta:

I - na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;

II - no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;

III - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;

IV- salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;

V - é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta:
    I- na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;

    Falsa: Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
            Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    II- no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;
    Certa:  Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    III - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;
    Certa:   Art. 27.§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    IV- salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;
    Certa: Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.
    V - é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.
    Falsa: Art . 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
  • Quanto à assertiva V, vale registrar que a jurisprudência costuma considerar inconstitucional o art. 5 da Lei n. 4.886/65. Assim, me parece que a assertiva está correta...

    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES. 
    O ARTIGO 5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. 
    RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. 
    (REsp 58.631/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 11/12/1995, p. 43216)
    APELAÇÃO CÍVEL. FRANCHISING. NÃO VERIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONSTATADA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DEL CREDERE. NULIDADE. Os termos do pacto celebrado entre as partes, não obstante o nomen iuris dado, evidenciam se tratar de relação de representação comercial e não de franchising. Assim, a relação entabulada rege-se pela Lei n. 4.886/65. O fato de a parte-autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui mera irregularidade que não desnatura a natureza jurídica da relação entretida entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. É considerada nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza que a representada desconte das comissões devidas à representante os valores decorrente da inadimplência dos clientes (cláusula del credere). Art. 43 da Lei n. 4.886/65. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70030303044, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2009)
  • O Enunciado da questão pede as alternativas corretas, não as incorretas, Prestem atenção: Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta

    Por isso o motivo do error de muitos.

  • Não concordo com o gabarito a, tendo em vista que no item I a cláusula de exclusividade de representação (pelo representante) não se presume (se omissa), deve ser expressa no contrato de representação comercial. Ao contrario do que ocorre com a cláusula de exclusividade de zona, que mesmo omissa presume-se que esta seja válida.

  • Isto mesmo Henrique... não se presume... Por isto que o item I é falso!!

    Parágrafo único do art. 31 da lei 8.420/92


    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.


  • Alternativa V

     

    Contra legem porque o art. 5º da Lei 4.886/65 é expresso no sentido de obstaculizar o pagamento.

     

    TODAVIA!!!

     

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou que não só o art. 5° da Lei n° 4.886, como também o seu art. 2° seriam incompatíveis com a Constituição Federal:

     

     

    “(...) Os arts. 2° e 5° da Lei no 4.886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração” ( Resp 58.631-3, em SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.29.) -- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7685#_ftn20

     

     

    Bons estudos!

  • O GABARITO ESTA ERRADO. ALIAS, NÃO TEM ALTERNATIVA CERTA. OS ITENS II,III,IV e V ESTÃO CORRETOS

  • Lei 4886

    Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.    

         

    Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.