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ID
711544
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do princípio da gravitação jurídica, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: Letra "a". 
    O princípio da gravitação jurídica é aquele, segundo o qual, o acessório segue o principal. Exemplo de acessório são os frutos e os produtos. Um contrato principal também pode um acessório, como a fiança. Assim, extinto o contrato principal, a fiança também se extingue.  
  • Humm... "Princípio da gravitação jurídica"... mais um pra lista da Banalização Princípio Tabajara.
  • Código Civil
    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Não confundir bem acessório com pertenças.


    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
    Bons estudos!



  • Com todo respeito aos doutrinadores inventores, trata-se de uma regra e não de um princípio jurídico.
  • Muito bons os comentários dos colegas acima acerca da banalização da ideia de princípio jurídico. Realmente, seja pela doutrina de Robert Alexy seja pela do Humberto Ávila, no caso em tela não há falar em princípio, mas em norma densa e especialmente direcionada (regra). 

    Abraços e vamos em frente, colegas! 
  • TJDF - Agravo de Instrumento: AI 193315020108070000 DF

    Ementa

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    1. SÃO CABÍVEIS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A ALUDIDA VERBA HONORÁRIA TEM CARÁTER ACESSÓRIO E, COMO TAL, DEVE SEGUIR O PRINCÍPIO DA "GRAVITAÇÃO JURÍDICA", ISTO É, DEVE SEGUIR AS MESMAS REGRAS CONCERNENTES À EXECUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
  • Ao contrário do que mostra a figura trazida por nosso colega acima, o próprio Código Civil diferencia o bem acessório das pertenças ao dipor em seu art. 1.712 que:
                   "O bem de família consistirá em prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
         Como se percebe, pertenças não são bens acessórios

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
  • Gravitação jurídica: o acessória fica na órbita do principal e está a sorte deste.

  • Alguém sabe a diferença entre pertença e bem acessório? Sem copiar e colar artigos de lei, porque isso não explica. A diferença é sutil.

  • Respondendo ao Nagel:

    Pertenças são coisas que embora componham o bem principal, não lhe são integrantes (razão pela qual não acompanham o principal). Ex. toca fita removível de um veículo. Já as “partes integrantes”, da qual é espécie o "bem acessório", são coisas que integram o bem principal em maior ou menor proximidade, seguindo-os, como regra.

  • O princípio da gravitação jurídica é aquele, segundo o qual, o acessório segue o principal. Bem principal é aquele que existe por si mesmo, ao passo que o acessório pressupõe a existência do bem principal. Exemplo: a árvore é principal e o fruto é acessório.

    Código Civil

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Assim, caso não haja disposição legal ou contratual em contrário, os bens acessórios farão parte do bem principal.