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ID
711595
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos serviços bancários disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus clientes, tais como: serviços relacionados a cobranças, custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, compensação de cheques e títulos quaisquer, dentre outros, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a CEF

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta a letra (b), conforme as justificativas abaixo: A imunidade recíproca não é extensível às empresas públicas ou às sociedades de economia mista, visto que da leitura do art. 150, VI, "a" c/c com o §3º desse mesmo artigo, da CF/88 é possível visualizar o seguinte:
    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    (...)VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)
    (...)§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    A Caixa Econômica é uma empresa pública de direito privado que não se beneficia do princípio da imunidade recíproca. No entanto, o STF, no julgamento do RE 407099/RS, consolidou seu entendimento ao estender, de forma excepcional, a imunidade recíproca para as empresas públicas prestadoras de serviços públicos exclusivos, a exemplo, da ETC - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos moldes do art. 21, X, da CF/88, desempenhando nítidas atividades dotadas de estatalidade. Nesse julgado, o STF  também fez a distinção entre empresas prestadoras de serviços públicos e empresas públicas como instrumento de participação do Estado na economia.
    Salutares, portanto, são as palavras de Eduardo Sabbag que assevera: "Ademais, não é estranha a irradiação da incidência tributária sobre as "excluídas" empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são detentoras de personalidade jurídica de direito privado e, como tal, não se tornam merecedoras do manto protetor da regra imunizante. À guisa de exemplificação, a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, deve recolher o IPTU sobre a propriedade dos bens imóveis dedicados às agências bancárias, além dos demais tributos. (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 297.)
    Ocorre que, em 2007, o STF também estendeu tal imunidade para a CAERD - Companhia de águas e esgoto de Rondônia e, no mesmo ano, também estendeu a imunidade recíproca para a INFRAERO - que é empresa pública exercente de atividade em regime de monopólio estatal.
    Disso tudo, é possível concluir que (a imunidade recíproca não é aplicável a todas as pessoas da administação indireta). Porém, vale recordar a as exceções como: INFRAERO, CORREIOS e CAERD, todas empresas públicas que gozam de imunidade recíproca. Então, como a questão se referiu à Caixa Econômica e não às exceções já ditas, é possível concluir que haverá nítida incidência tributária sobre esta empresa pública, estando o fisco municipal, pois, desimpedido de exercer a sua competência sobre tal entidade.
  • Gabarito: Letra B

     A Constituição de 1988 determina que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(art. 156, III, da CRFB/1988).

    A Lei Complementar 56/87 (já revogada), que deu nova redação à Lista de Serviços a que se referia o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, estabeleceu nos itens 44, 46 e 48 ser possível a instituição do ISS sobre determinadas atividades pertinentes ao setor bancário, excetuando, porém, a tributação em relação às operações efetuadas ou aos serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Assim, o STF, aplicando a orientação firmada no sentido de que a lista de serviços contida no aludido Decreto-lei era taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, entendeu que a tributação não seria possível nesses casos  (INF 413 – RE-361829).

    A Lei Complementar atualmente em vigor (Lei Complementar 116/2005) estabelece dentre os serviços passíveis de tributação: os Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito (item 15). Os subitens 15.10, 15. 12 e 15.15, por sua vez, mencionam expressamente os serviços relacionados a cobranças (15.10), os serviços de custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (15.12) e os serviços de compensação de cheques e títulos quaisquer (15.15), o que torna tais serviços passíveis de tributação pelos municípios.

    Por outro lado, embora a imunidade recíproca somente esteja prevista expressamente na Constituição em relação aos entes políticos (art. 150, VI, a) e respectivas autarquias e fundações (art. 150, § 2º), de acordo com o STF, tal garantia se estende também para as empresas públicas que não exerçam atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada (art.150, §2º e 173, § 2º, da CRFB/1988).

    Conclui-se, portanto, que: (1) pode haver a tributação pelos municípios ante a expressa previsão contida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/05 e (2) não se aplica a imunidade recíproca no caso, pois a CEF está atuando em atividade submetida à concorrência com a iniciativa privada, o que afasta a imunidade.

    Logo estão ERRADAS as afirmações contidas nos itens “A”, “C”, “D” e “E” e certa a afirmação contida no item “B”.

    Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=751