Gabarito: Letra B
A Constituição de 1988 determina que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(art. 156, III, da CRFB/1988).
A Lei Complementar 56/87 (já revogada), que deu nova redação à Lista de Serviços a que se referia o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, estabeleceu nos itens 44, 46 e 48 ser possível a instituição do ISS sobre determinadas atividades pertinentes ao setor bancário, excetuando, porém, a tributação em relação às operações efetuadas ou aos serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Assim, o STF, aplicando a orientação firmada no sentido de que a lista de serviços contida no aludido Decreto-lei era taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, entendeu que a tributação não seria possível nesses casos (INF 413 – RE-361829).
A Lei Complementar atualmente em vigor (Lei Complementar 116/2005) estabelece dentre os serviços passíveis de tributação: os Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito (item 15). Os subitens 15.10, 15. 12 e 15.15, por sua vez, mencionam expressamente os serviços relacionados a cobranças (15.10), os serviços de custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (15.12) e os serviços de compensação de cheques e títulos quaisquer (15.15), o que torna tais serviços passíveis de tributação pelos municípios.
Por outro lado, embora a imunidade recíproca somente esteja prevista expressamente na Constituição em relação aos entes políticos (art. 150, VI, a) e respectivas autarquias e fundações (art. 150, § 2º), de acordo com o STF, tal garantia se estende também para as empresas públicas que não exerçam atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada (art.150, §2º e 173, § 2º, da CRFB/1988).
Conclui-se, portanto, que: (1) pode haver a tributação pelos municípios ante a expressa previsão contida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/05 e (2) não se aplica a imunidade recíproca no caso, pois a CEF está atuando em atividade submetida à concorrência com a iniciativa privada, o que afasta a imunidade.
Logo estão ERRADAS as afirmações contidas nos itens “A”, “C”, “D” e “E” e certa a afirmação contida no item “B”.
Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=751