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ERRADO. São competências originárias do STF:
CF88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
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A questão quis confundir a cabeça do candidato (a minha conseguiu confundir, hehehe) com a competência do STJ contida no artigo 105, I, g, da CF:
Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste (DF) e da União.
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"Todavia, se o conflito envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, a competência originária será dos juízes federais.
Fonte: Marcelo Novelino
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ERRADA
Estado estrangeiro, Org. Internacional X U, E, DF e territórios = STF
Conflitos dos entes entre sí = STF
Estado estrangeiro, Org. Internacional X município ou pesso = Fuiz federal e RO para o STJ
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"julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados-membros do Brasil, a União e o DF, ou entre uns e outros entes federados, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta..." Também é competência do STF.
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Complementando o ótimo comentário da colega Natacha Fernandes:
Estado estrangeiro/ Org. Internacional
U, E, DF, TERRITÓRIO MUNICIPIOS/ PESSOA DOMICILIADA Competência Originária STF JUIZ FEDERAL Competência Recursal X STJ
Observe que compete ao juiz Federal, em caráter originário, decidir sobre as causas entre Estados Estrangeiros ou organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, conforme Art. 109, II, CF. Tal competência será do STJ, SOMENTE, em caráter ORDINÁRIO, conforme Art. 105,II, “c”, CF.
Cabe ressaltar que, neste caso, há a chamada SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Isto ocorre quando um processo é encaminhado diretamente da primeira instância para a instância superior. Tal ocasião somente pode acontecer quando a CF expressamente previr.
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Sempre é bom ter uma jurisprudência em mente:
"Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo - 2
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de reconhecer, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a competência do STF para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo - v. Informativo 382. Tendo em conta que, à vista do disposto no art. 6º do Decreto-lei 509/69, a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X), devendo, por isso, ser a ela estendidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, e, ainda, que seus bens pertencem à entidade mantenedora, entendeu-se, com base no voto do Min. Eros Grau, que abriu divergência, que a discussão acerca da garantia constitucional da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), a qual se assenta no princípio da federação, atrairia a competência originária do STF para julgar o feito (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:... I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que afastavam essa competência. Leia o inteiro teor do voto vencedor na seção Transcrições deste Informativo.
ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2005. (ACO-765)"
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Para o STF, o que é Conflito Federativo? "“Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.)"
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL NOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS
(1) Litígios entre a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional:
STF: processar e julgar
(2) Causas que envolvam Município ou pessoa residente ou domiciliada no País com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
Juízes Federais: processar e julgar
STJ: julgar, em recurso ordinário
(3) Causas que envolvam tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
Juízes Federais: processar e julgar
GABARITO: ERRADO
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Errada
É tudo do STF
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Compete ao STF: O Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo Internacional e a União, o Estado, o DF ou o território.
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Acho que tem alguns comentários equivocados:
Contra Estado Estrangeiro:
Se for: UNIÃO - ESTADO - DF = STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Se for: MUNICÍPIO e PESSOA = Originária Juiz Federal + Recurso Ordinário para o STJ
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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AS 2 SITUAÇÕES SÃO COMPETÊNCIA STF. ART. 102, I, e), f)
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Simplesmente inverteu
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O processo e o julgamento de litígio entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional constituem competências do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados-membros do Brasil, a União e o DF, ou entre uns e outros entes federados, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta.
GAB: E, pois conflito entre entes cabe ao STF.
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Errado.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou pessoa domiciliada ou residente no País; [se envolver Estado ou DF a competência será do STF]