ID 71764 Banca FCC Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Técnico Judiciário - Contabilidade FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Cargo, emprego, função De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, Alternativas não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de mandato eletivo. inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação. não se incluindo na categoria os militares. somente se incluindo na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração. incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como os agentes políticos, estes últimos desde que investidos mediante nomeação e não detentores de mandato eletivo. Responder Comentários Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta". A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela natureza estatal da atividade desempenhada e o requisito subjetivo, a investidura na atividade estatal, não podendo, desta forma, os notários e registradores serem enquadrados como servidores públicos.Os notários e registradores, como agentes públicos, receberam, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a classificação de particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público. Olá, Puxei a prova e essa questão é de número 27 do tipo 001, a qual possui como resposta no gabarito letra B.Acredito que os Militares são agentes públicos. Ocorre que no primeiro texto da constituição havia expressamente a divisão entre servidores públicos civis (seção II do CAPÍTULO VII) e servidores públicos militares (seção III do CAPÍTULO VII), houve uma emenda, da qual o número não me recordo, apostaria na de n.º 18, que alterou esta parte. O regramento constitucional referente aos militares da União está agora alocado no art. 142 da CF.Mais relevante para resolução da questão do que á mudanças topográfica já citadas é a interpretação conjugadas dos incisos c e f do parágrafo primeiro do art. 61, principalmente no tocante ao inciso f: f) militares das Forças Armadas, SEU REGIME JURÍDICO, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.Sendo assim, o militar tem um regime próprio apartado dos Servidores Públicos Civis, estes agora são considerados Servidores Públicos. Contudo, essa nova realidade não retira do Militar a qualificadora de agente público, já que se enquadra perfeitamente no conceito exposto no primeiro comentário feito pelo colega Paulo Buarque. Vocês ainda estão discutindo, a certa é a B, o que houve foi um erro na ordem de diagramação das perguntas, existe outra questão igual, verifiquem que voces vao entender oq aconteceu.http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/98595494-f9 AGENTE PÚBLICODe acordo com a lei 8.429/99 (Lei da Improbridade Administrativa) em seu art. 2º estatui que "reputa-se agente público, para os efeitos dessa lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mensionadas no art. anterior". Cumpre elucidar que o art. 1º da citada lei menciona todas as entidades da Administração Pública Direta e indireta, da União, Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.AGENTE POLÍTICOOs agentes políticos seriam apenas aqueles que exercem uma função tipicamente política como representantes da vontade da coletividade, compreendendo as atividades que implecam na fixação de diretrizes ou planos governamentais. Seriam o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), os Senadores, Deputados e Vereadores. Além disso, juízes e membros do Ministério Público também são considerados agentes políticos. Gente, o militar é agente público. Só deixou de ser servidor público, em sentido estrito (EC 18).Portanto, leiam a EC 18!Bons estudos. Entendimento de Sylvia di Pietro: Agentes políticos -> tipica atividade de governo por mandato ou nomeação: chefes do executivo, senadores, deputados, vereadores, ministros, secretários Servidores públicos -> aqueles que prestam serviço ao Estado sendo remuneradas pelos cofres públicos. Se dividem em: servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários Militares -> pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas, polícias militares e bombeiros em regime estatutário Particulares em colaboração com o poder público -> pessoas físicas que prestam serviço SEM VÍNCULO empregatício com ou sem remuneração. pode ser por: 1) delegação do poder público; sem vínculo, mas com fiscalização -> concessionárias e permissionárias; 2) mediante requisição, nomeação ou designação-> jurados, mesários etc.); 3)Gestores de negócios-> Espontâneamente assumem função pública em momento de emergência Os agentes públicos são:-agentes políticos;-servidores públicos;-particulares em colaboração;-militares. Letra B... Conceito na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.