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Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Pessoal,
nunca é demais lembrar a "pegadinha" clássica nesse tipo de questão:
afirmar que o professor de nível superior também têm direito a redução de 5 anos quanto à idade e tempo de contribuição (ERRADO).
O PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS NA IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Apenas fazem jus a esse benefícios os professores de:
- Educação infantil;
- Ensino fundamental;
- Ensino médio.
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Marcela,
Esta pegadinha é clássica, realmente!
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Professores pagarão 5 anos a menos que um pedreiro, ou que um motorista, ou que uma datilógrafa, ou que um advogado, etc. Um único requisito é necessário: que TODO tempo de exercício o seja, exclusivamente, na função de professor dedicado à educação infantil,no ensino fundamental e médio. Fica, pois, excluído o professor universitário.
Fonte: Apostila Solução
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Vale lembrar que no caso de aposentadoria concedida pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), disciplinado na CF no artigo 201, a redução de 5 anos para os professores só alcança o tempo de contribuição.
Art.201:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I (vide abaixo) do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Resumindo:
1) Caso se trate de professor se aposentando por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que tenha exercido exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (atenção que não está inclusa a educação de nível superior), a redução de 5 anos incide sobre os requisitos de idade e de tempo de contribuição; e
2) Caso se trate de professor se aposentando por Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tenha exercido exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (atenção que não está inclusa a educação de nível superior), a redução de 5 anos incide somente sobre o requisito de tempo de contribuição.
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Só fiquei em dúvida quando ele disse exclusivo como professor, se não me engano já ouvi dizer que vale também para coordenadora pedagógica... alguém pode me ajudar?
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se a pessoa está com dúvidas ela deve perguntar mesmo,
quanto antes sana las melhor
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Wellington,
Antes de criticar a colega, pesquise um pouco. O que ela "ouviu dizer" possui fundamento em lei federal.
A lei federal n. 11.301/06 regulamentou a definição de magistério:
"Art. 67. ..................................................
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8848/a-aposentadoria-especial-de-professor-e-a-aplicacao-da-lei-no-11-301-2006#ixzz2OxcSEi00
Meu professor de Direito previdenciário havia ressaltado essa alteração legal e informou que, atualmente, para fins de aposentadoria especial, devem ser consideradas também atividades como coordenação, supervisão, direção de unidade escolar. Tudo com base na legislação acima apontada.
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Valéria Oliveira
No caso é exclusivo para a função de magistério ...
e não exclusivamente professor, onde se tira o coordenador e outros como você mesma já disse.
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Cuidado, ensino superior nao entra na redução do tempo para aposentadoria.
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Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Obs:
>Súmula 726 STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
>O professor de nível superior não têm direito à redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.
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Tu vê como a cabeça do cara é uma loucura eu vi isso a muiiiiito tempo, e veio la do fundo do inconsciente!
huehueuhe cabeça de concurseiro é a máquina mais acelerada e fora das bilota que existe... ehuhuehueuhhue
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lembrei que policiais e bombeiros trabalham em condições de risco e insalubre e nem por isso diminui.
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Desatualizada. Agora a redução é só em relação à idade mínima: " § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo."
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Segue a alteração promovida pela EC 103/2019:
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.