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CAPÍTULO VII
As penas
Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
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chute calibrado: prisão até 30 anos ou perpétua, multa e perda dos produtos, bens e haveres provenientes do crime
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Não encontrei, na memória, a existência de pena mínima. Chute certo.
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O que é expatriado: É uma pessoa que é colocada num país em situação de deslocado do seu local ou país de origem!
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ESSA SÓ NO CHUTE MESMO. FORÇA GUERREIROS!!
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a) Pena de prisão (...) até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua (...).
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa (...)
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime (...)
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Artigo 110 - Reexame pelo Tribunal da Questão de Redução de Pena
Lembrando que também está previsto o reexame da pena de prisão perpétua após 25 anos ou cumprimento de 2/3:
1. O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2. Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito,
3. Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será efetuado transcorrido o período acima referido.
4. No reexame a que se refere o parágrafo 3o, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual;
5. Se, no reexame inicial a que se refere o parágrafo 3o, o Tribunal considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subseqüentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.
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Dica: MP3
Multa
Perda de produtos, bens e haveres
Prisão perpetua
Prisão de no máximo 30 anos.
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Estudo Direitos Humanos faz um tempo já e a matéria não entra...mais alguém?
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Gab D
Penas Aplicáveis:
--> prisão até 30 anos
--> perpétua - elevado grau de ilicitude
--> Multa
--> Perda de produtos, bens e haveres.