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O regime jurídico-disciplinar deverá ser observado pelo servidor em atividade e pelo aposentado. Existindo, inclusive, como penalidade, a cassação da aposentadoria.
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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da PolÃcia do Estado de São Paulo
Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
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olha que interessante a lei 8112 oque fala sobre tal assunto:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Pessoal alguém poderia me explicar o erro da letra "B" ???
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essa questão não trata da lei 9784/99, ou trata?
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Alternativa A: Poderá ser punido mesmo aposentado. ;)
Bons estudos!
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Raquel, você descobriu isso quando clicou na alternativa A, não é mesmo?
Essa foi a fonte?
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...Esta questão é exemplo daquelas em que devemos ir na mais lógica, apesar de ter duas certas, veja:
A letra b não está errada, contudo observa-se que mesmo no caso daquele pedido de aposentadoria ser deferido, poderia sim o aposentado ser punido por ato cometido durante o exercício efetivo (o que reforça a letra A como correta), porém o contrário não é verdadeiro, pois você negando a letra A (dizendo que ele não poderia ser punido quando aposentado), certamente seria uma informação falsa.
Enfim, também errei essa questão marcando a letra B, contudo o que consola é saber que ela também está certa.
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Também errei a questão, mas acredito que o erro da letra B está no seguinte: a aposentadoria voluntária não seria possível, conforme a lei, mas a compulsória sim, pois aos 70 anos, a pessoa seria aposentada de qqr forma. Se fosse considerado culpado, teria a aposentadoria cassada posteriormente. O que acham?
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Regiane, acredito que não seja o caso, pois a aposentadoria compulsória não é requerida (como citado na questão), ela é automática. No dia que o servidor completar 70 anos estará aposentado.
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Resposta letra a) , Lei 8112/90:
"Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
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O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode se aposentar independentemente de processo em curso. A
questão é que a Lei n. 8.112/90, em seu art. 172, é medida cautelar
que, visando proteger os interesses da Administração Pública,
impossibilita que o servidor que estiver respondendo a processo
disciplinar venha a se aposentar. Contudo,
a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade do referido artigo,
quando se trate de processo disciplinar que tenha superado o prazo
legal para sua conclusão e julgamento (140 dias, por inteligência
dos arts. 152 e 167, da Lei n. 8.112/90) e o prazo razoável de sua
duração, considerando a morosidade natural da Administração decorrente
da burocracia excessiva. Assim,
superados os prazos legais e razoáveis de duração do processo, não é
comedido que tenha o servidor que ficar à mercê da Administração para se
aposentar, até porque a própria Lei n. 8.112/90, em seu art. 134, prevê
a hipótese da aplicação da pena de cassação de aposentadoria quando o
servidor, na atividade, tiver cometido infração disciplinar passível de
demissão, pelo que o interesse público punitivo estaria resguardado.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Desde que regularmente intimado, a ausência de manifestação do órgão
do Ministério Público de primeiro grau acerca do mérito do mandado de
segurança não gera nulidade, máxime quando a Procuradoria Regional da
República o faz.
2. Ultrapassado o prazo legal
de 140 dias para a conclusão e julgamento do processo administrativo
disciplinar, não há mais motivo para o sobrestamento do processamento de
pedido de aposentadoria voluntária formulado. Inteligência da
conjugação dos artigos 172, 152 e 167, todos da Lei nº 8.112/90.
3. A
administração não terá prejuízo, acaso sobrevenha decisão desfavorável
ao impetrante no processo administrativo disciplinar, pois poderá
valer-se do artigo 134 da lei nº 8.112/90.
4. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Classe:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2003.70.00.058233-8UF:
PR Data da Decisão: 22/09/2009Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Fonte D.E. 08/10/2009
Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (grifei)
fonte: http://ricardo-direitoadministrativo.blogspot.com.br/2010/09/servidor-que-responde-processo.html
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Ariana Galdino, muito obrigado pelo seu comentário, estava totalmente perdido com o gabarito, e você o elucidou muito bem. Não cairei mais na "pegadinha". Valeu!
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GAB LETRA "A"
PCCE 2019
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Pelo meu raciocínio a resposta correta seria a Letra B:
A questão fala em Processo Administrativo a que responde, ou seja, o servidor está respondendo a um processo administrativo.
O art. 172 da Lei 8.112 diz: O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
O art. 134 da mesma lei, diz que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou seja, nesse caso, o servidor já estaria aposentado e teria sua aposentadoria cassada devido a prática da infração durante seu tempo de serviço.
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GABARITO A
O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.
Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.
A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.
Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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STJ (Info 666/20): É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, mediante PAD.