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ID
718015
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei 10.177/98, que regula os atos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Delegado de Polícia pode baixar

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998:
    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a)  do Governador do Estado, o Decreto;
    b)  dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c)  dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a)  a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b)  a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
  • Gab. E, conforme art. 12 da lei.

    DECRETO: Governador

    RESOLUÇÃO:  Secretários de Estado, Procurador Geral Estado, Reitores das Universidades,

    DELIBERAÇÃO: Órgãos colegiados

    PORTARIA: Até nível de Diretor de Serviço;  autoridades policiais;  dirigentes das entidades descentralizadas,   outras autoridades administrativas

    OFÍCIO/ORDEM SERVIÇOS/INSTRUÇÕES/OUTROS:  todas as autoridades ou agentes da Administração

  • Gabarito: E

     

     

    CAPÍTULO III

    Da Formalização dos Atos

    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
    § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
    § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.