Gab. E, conforme art. 12 da lei.
DECRETO: Governador
RESOLUÇÃO: Secretários de Estado, Procurador Geral Estado, Reitores das Universidades,
DELIBERAÇÃO: Órgãos colegiados
PORTARIA: Até nível de Diretor de Serviço; autoridades policiais; dirigentes das entidades descentralizadas, outras autoridades administrativas
OFÍCIO/ORDEM SERVIÇOS/INSTRUÇÕES/OUTROS: todas as autoridades ou agentes da Administração
Gabarito: E
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
§ 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§ 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.