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ID
718024
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as características comuns ás empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

    1. Exigência de concurso público para ingresso de pessoal.
    2. Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
    3. Exigência de licitação pública.
    4. Controle finalístico ou tutela pela Administração direta.
    5. Controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do TCU.
    6. Criação e extinção por lei.
  • Questão discutível.
    A letra "a" també está correta, senão vejamos:
    a) Podem ser estruturadas sob a forma de sociedade anônima.
    O item está correto porque, de fato, as sociedades de economia mista deverão sempre ser estruturadas sob as formas de S/A e as empresas públicas poderão estar estruturadas sob quaisquer formas INCLUSIVE S/A. Diante do exposto, dizer que ambas podem estar estruturadas sob a forma de sociedade anônima......entendo como correta.

  • Provavelmente o gabarito vai ser alterado, a questão A esta correta, conforme comentario acima.

    A D está errada, lei não cria empresa pública e sociedade de economia mista, autoriza a criação. Vejam o texto constitucional:

    CF 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Cria - Autarquia
    Autoriza  - Empresa Publica, Sociedade Economia Mista, Fundação
  • PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
    1) Composição do capital social

    - A empresa pública só possui capital público; a sociedade de economia mista possui capital público E privado.
    - A empresa pública pode ter somente 1 sócio (unipessoal) ou + de 1 sócio (pluripessoal), mas todos os seus sócios precisam ser integrantes da administração pública. 
    - Na sociedade de economia mista, apesar de possuir capital privado, o Estado possui o CONTROLE ACIONÁRIO (+ de 50% das ações com direito a voto). Não é obrigatório que o Estado apresente, além do controle acionário, o controle gerencial.
    2) Forma societária
    - A empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito,inclusive S.A.
    - A sociedade de economia mista só pode adotar a forma de S.A.
    3) Foro no âmbito federal
    - A empresa pública FEDERAL possui foro na Justiça Federal.
    ("Art. 109. da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho")

    - A sociedade de economia mista possui foro na Justiça Comum Estadual, salvo se a União intervier como assistente ou opoente - se a União intervier como assistente ou opoente, aí a competência para julgar a sociedade de economia mista será da Justiça Federal. Vejamos:
    SÚMULA Nº. 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
    SÚMULA Nº. 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente".

  • Meu raciocínio foi identico ao da colega Andrea.
  • CONCORDO COM O AMIGO
    lei não cria empresa pública e sociedade de economia mista, autoriza a criação.


    CF 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.



    Cria - Autarquia

    Autoriza  - Empresa Publica, Sociedade Economia Mista, Fundação
  • QUESTÃO ESTRANHA, POIS LEI NÃO CRIA, APENAS AUTORIZA.
    E AMBAS PODEM SER ESTRUTURADAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANONIMA. ESTA DEVE. AQUELA PODE.
  • De fato eu marquei letra "A" tb. As empresas públicas podem ser constituídas sob a forma de S.A., desde que as partes detentoras de capital sejam entes públicos

    Quanto a Letra "D", a lei apenas autoriza. Acho que o gabarito vai ser mudado com os recursos....
  • c) Possuem objetivo determinado por lei, mas podem atender a finalidade diversa, verificado o interesse público .
    tem certeza que vc acha a C correta? Oo 
  • A letra C está errada pois nenhuma entidade da administração indireta pode atender a finalidade diversa daquela para qual foi criada = PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
    Por isso, existe o controle finalístico ou tutela (que a administração direta exerce sobre a indireta).


    Para mim a correta seria a letra A mesmo. Pois como muitos já disseram, as empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei e não criadas, o que torna a letra D errada.
  • a) Podem ser estruturadas sob a forma de sociedade anônima. ( CORRETA) ÂMBAS ADIMITEM S/A, SENDO QUE A ÚLTIMA, APENAS S/A.

    b) Possuem personalidade jurídica de direito publico ( P. J. D. PRIVADO)

    c) Possuem objetivo determinado por lei, mas podem atender a finalidade diversa, verificado o interesse público. - ATENDEM A FINALIDADE DESCRITA NA LEI..

    d) Somente a lei pode criá-las ou extingui-las - MUITA ATENÇÃO: A LEI NÃO CRIA ESSAS ENTIDADES, APENAS AUTORIZA A CRIAÇÃO.

    e) São constituídas exclusivamente por capital publico. -  CAPITAL MISTO..




    RESPOSTA CORRETA:  
      ÍTEM A





     

  • Concordo com o comentário do colega Bruno, segundo comentário. Definitivamente a letra D não é a alternativa correta, uma vez que as autarquias são criadas por lei, bastando a lei, por si só, para torná-las aptas a existência no mundo jurídico. 
    As demais componentes da Adm. Pública indireta (Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,  terão suas criações autorizadas por lei, cabendo à lei complementar, nesse caso, "'DEFINIR AS SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, mesmo assim elas só passarão a existir no mundo jurídico após os registros de seus atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas - se ela tiver natureza civil- ou na Junta Comercial - se tiver natureza comercial. (vide Fernanda Marinela, p. 107, 6 Ed. Direito Administrativo) .

    Quanto a alternativa A, me parece mais adequada, uma vez que a regra expressa é que a sociedade de economia mista só se presenta sob a forma de S/A, enquanto que as empresas pública se estruturam sob qualquer forma, INCLUSIVE S/A. ENTRETANTO a forma de S/A são pontos incomuns entre ambas as espécies.
    CORRETA É A ALTERNATIVA A.
  • Penso que a a Andrea está correta, com todo o respeito aos demais comentários, é claro.
  • A banca anulou a questão.

    "A presidência do concurso em epígrafe torna pública a anulação das seguintes questões: 23 (módulo II – Direito Administrativo)"
  • Eu hein:
    CF 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Cria Autarquia, Autoriza criação de EP, SEM FP.
  • A galera ta comentando querendo justificar um gabarito injustificável. Dezenas de questões já ratificaram o assunto " lei autoriza EP e SEM e não cria". Se é EP admite qualquer forma (INCLUSIVE S.A), não tem como a alternativa "a" estar errada e a "d" correta. O gabarito deveria ser alterado, mas se não for, não é interessante ficar tentando justificar, isso confunde mais o concurseiro. 
  • Em relação à alternativa A ("Podem ser estruturadas sob a forma de sociedade anônima"):

    Para fins de concurso, não se questiona que empresa pública pode adotar qualquer forma societária: é o que diz a letra da norma legal (Decreto-Lei 200/67), e nunca vi doutrina ou banca de concurso questionar isso.

    No entanto, alguém poderia legitimamente perguntar qual o sentido de uma empresa pública, sociedade unipessoal de capital exclusivo , adotar uma forma societária como "sociedade anonima"?

    A resposta que explica o aparente dilema é a seguinte:

    Empresa pública, instituída sob forma societária, admite que sociedade de economia mista ou outra empresa pública, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, participem de seu capital social. Tal possibilidade está expressa no art. 5º do Decreto-Lei 900:

    "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.".