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ID
718039
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de que o Direito Penal, deve tutelar os valores considerados imprescindíveis para a sociedade, e não todos os bens jurídicos, sintetiza o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio Fragmentariedade – o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    Obs: extrair-se-á daqui o princípio da insignificância. ROGÉRIO GRECO – Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. MUÑOZ CONDE – O Direito Penal se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes.
  • O comentário acima está bastante completo, mas vou facilitar (até demais) as coisas para ajudar a fixar a ideia: O princípio em foco é o da fragmentariedade, segundo o qual o Direito Penal fragmenta, divide, os fatos sociais, escolhendo, dentre esses "pedaços" os bens jurídicos cuja defesa, por parte do aparato penal, é efetivamente necessária.
  • devido ao principio da fragmentariedade, o Direito Penal ocupa-se apenas de casos concretos, obecendo à minima intervencao e ao relevante valor social ou moral.
  • Letra A – INCORRETA A teoria da adequação social se revela como um princípio geral de interpretação dos tipos penais, posto que deles exclui os comportamentos considerados socialmente adequados (aceitos). É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade. Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.

    Letra B – INCORRETA O principio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável.

    Letra C – CORRETA O principio da fragmentariedade é aquele que afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar, criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática apenas uma diminuta parcela é escolhida pelo Direito Penal e tornada crime.

    Letra D – INCORRETA Por força do princípio da ofensividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Desse princípio decorre a eleição de um modelo de Direito penal com característica predominantemente objetiva, fundado em pelo menos dois pilares a proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.

    Letra E – INCORRETAPrincípio da proporcionalidade - Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O EXCELENTE COMENTÁRIO SUPRA.
    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DIVIDI-SE EM:
    - Subsidiariedade:o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do direito. O DP deve ser a derradeira trincheira no combate ao crime, quando todos fracassarem, o DP vem e resolve.  Freia a intervenção em abstrato.
    - Fragmentariedade:o DP só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Freia a intervenção no caso concreto. O princípio da insignificância é decorrência desse princípio.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • GABARITO: C
    Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
    BONS ESTUDOS!
  • Acredito ser uma questão passível de anulação.
    O princípio que melhor se adequa seria da o subsidiariedade, por estar mais relacionado ao plano abstrato.
  • O Caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, em uma apertada síntese, como bem faz Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Com efeito, não prevê todas condutas nem protege todos os bens e valores sociais. Atém-se em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos.
      Resposta: segundo o gabarito, o item (C) está correto.
  • Princípio da Fragmentariedade,  corolário do princípio da intervenção mínima... Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal devem ser fragmentados nos mais importantes, sendo escolhido tão somente aqueles... (assim não esquece)

  • PCSP 2011 delegadopenal

  • Ppio da fragmentariedade: Tutela apenas os bens jurídicos mais importantes, ficando alguns sem tutela penal, mas porque outros ramos já tutelam adequadamente.

  • Na verdade o que deixa a questão correta é um de seus desdobramentos: a intervenção mínima! 

  • Alternativa C

    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Direito Penal fragmenta, divide, os fatos sociais, escolhendo, dentre esses "pedaços" os bens jurídicos cuja defesa, por parte do aparato penal, é efetivamente necessária. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira.


  • Fiquei procurando o princípio da intervenção mínima/subsidiariedade/"ultima ratio" e não encontrei, mas como tem o da fragmentariedade foi ele mesmo, mas acredito que a questão estaria ainda mais correta se contivesse o primeiro.

  • O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE NO DIREITO PENAL, NADA MAIS É DO QUE ENTENDER QUE O DIREITO PENAL SÓ TUTELA UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS, QUIAS SEJAM, OS MAIS IMPORTANTES.


    É PRIMORDIAL EXTRAIR O RACIOCÍNIO DE QUE NÃO CABE AO DIREITO PENAL TUTELAR TODOS OS BENS JURÍDICOS, MAS SIM UMA PEQUENA PARTE, UMA MÍNIMA PARCELA DE BENS QUE ESTÃO SOB A SUA PROTEÇÃO, MAS QUE, SEM SOMBRA ALGUMA DE DÚVIDA, SÃO OS MAIS RELEVANTES PARA O CONVÍVIO SOCIAL.

  • Alternativa correta: LETRA "C". O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (CARÁTER SUBSIDIÁRIO), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (CARÁTER FRAGMENTÁRIO). De acordo com este último aspecto, o Direito Penal não se destina à proteção de todos os bens juridicamente tutelados, mas somente daqueles dotados de especial relevância social. Quer isto dizer que, de toda a gama de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, volta-se o Direito Penal apenas a parte dele (fragmentos).

  • O princípio da fragmentariedade funciona como um "filtro", ou seja, caso determinado fato não encontrando respaldo  jurídico em nenhum outro ramo do direito, aplica-se o direito penal em última caso - "ultima ratio".

  • PRINCÍIO DA INTERVENÇAO MÍNIMA DA QUAL DECORREM OUTROS DOIS PRINCÍPIOS:

    1) FRAGMENTARIEDADE: TUTELA BJ MAIS REVANTES E A ATAQUES MAIS INTOLERÁVEIS

    2) SUBSIDIARIEDADE (ULTIMA RATIO): QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO FOREM SUFICIENTES PARA RESOLVER O PROBLEMA, O DIREITO PENAL INTERVÉM.

  • a) adequação social: Apesar de uma conduta ser positivada ela não será considerada típic se form socialmente adequalda ou reconhecida. Instó é, etiver de acordo com a ordem social. 

    b)culpabilidade: Juízo de censura, juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e lícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. 

    c) fragmentariedade:Uma vez escolhido os bens fundamentais, comprovada a lesividada e a inadequação das condutas esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal. 

    d) ofensividade: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    e) proporcionalidade: Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade.

     

  • Uma tristeza: marcar a opção correta e depois trocar pela errada :(

  • vem uma dessas na minha prova poow.

    #GOPMSC!

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal => Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que se atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Abraço!!!

  • Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Diversamente, escolhe as lesões mais importantes para intervir. 

    Trata-se, inclusive, de uma consequência da intervenção mínima do Direito Penal (pelo qual o Direito Penal é a ultima ratio). Ou seja: se para determinada situação forem suficientes medidas de natureza civil ou administrativa, o Direito Penal não deve intervir.

  • PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA (ultima ratio)

    SUBSIDIARIEDADE

    O direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só vai se preocupar com os bens jurídicos mais relevantes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    não são puníveis aquelas condutas ainda que de forma ilícita mas que são aceita pela sociedade.

    PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE

    não ha crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico alheio.

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

    deve ter uma preponderação do poder punitivo estatal.

  • Letra C. O direito penal é fragmentado, ou seja nem tudo lhe interessa. Só os bens juridicos mais relevantes.

  • GABARITO C

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE 

    Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais.

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

  • letra C

    Pelo Princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não existe para proteção de todo e qualquer bem jurídico, mas somente para proteção daqueles bens jurídicos considerados mais importantes. Tal princípio, assim como o da subsidiariedade, é decorrente da intervenção mínima do Direito Penal.

  • O Caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima.