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ID
718060
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O aborto provocado pela gestante é crime

Alternativas
Comentários
  • 'Crime de mão própria ou de atuação pessoal'

    É crime comum, ou seja, não exige uma qualidade especial do agente.

    O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

    Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

  • gabarito B. É CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos

    .
  • letra C - errada

    CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA

    “Os crimes de forma livre são os que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado resultado. Os crimes de forma vinculada são aqueles em que alei descreve a atividade de modo particularizado” (Damásio E. de Jesus)

  • O crime descrito no art. 124, CP (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) tem como sujeito ativo a gestante que poderá realizar:
    (a) autoaborto ou
    (b) consentimento criminoso, quando consentir que outrem lhe pratique o aborto.

    De acordo com GRECO, em seu Código Penal Comentado, o crime apenas seria classificado como sendo de mão própria na primeira hipótese, ou seja, no caso da gestante praticar ela mesma as manobras abortivas. No segundo caso, estaríamos diante de um crime comum, no que tange ao sujeito ativo.
  • O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
    Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.
    Como exemplo podemos citar o crime de (  falso testemunho, falsidade ideológica,).  

  • Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
    - a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
    - é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
    Aborto provocado sem o consentimento da gestante
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
    Aborto provocado com o consentimento da gestante
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
    § único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • A Doutrina classifica crime de mão própria como sendo aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta (exemplo: só a testemunha pode cometer o crime de falso testemunho). Não admite coautoria, mas admite participação. Apesar de só poder ser cometido diretamente por determinada pessoa em certa ocasião é uma modalidade de crime comum, posto que não exige uma condição especial do agente como se exige na modalidade dos crimes próprios (exemplo: ser funcionário público no crime de peculato, de acordo com o artigo art. 312 do CP).  Na questão, apesar de qualquer gestante ser apta a provocar o auto-aborto, apenas ela pode provocá-lo, do contrário incidiríamos no crime de aborto provocado por terceiros, previsto nos tipos penais contidos nos artigos 125 e 126 do Código Penal.

    Resposta: item (B).  
  • mão propria = não aceita coautoria ou participação com o agente da mão propria, no caso a gestante;O aborto é uma exceção da teoria monista igualitária , que pune num crime único todos envolvidos na conduta criminosa, de acordo com sua culpabilidade;excepcionalmente, a gestante que concede a terceiro que faça o aborto, será punida pelo art 124, e o terceiro  pelo art.126; dois crimes diversos com penas diversas a pessoas diversas,não há concurso de agentes.

  • Há quem diga ser o crime próprio e não de mão própria, sob o argumento de que seria um tipo de crime próprio especial pois o coautor existe, porém responde por tipo diverso, sendo apenas uma exceção a teoria monista. Por exemplo, Nucci, em seu manual de direito penal, classifica como crime próprio.

  • Com o devido respeito, apenas uma correção ao comentário de luccas Moraes.

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA:

     

    Participação: O STF admite, conforme o seguinte julgado:

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • A diferença entre o formal e o de mera conduta é que este (mera conduta) é sem resultado e aquele (formal) possui um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção, ou seja, basta a conduta do agente nos crimes formais.

     

    http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/05/crimes-materiais-formais-e-de-mera-conduta.html

  • É um crime de mão própria. Não admite coautoria, mas é possivel participação. 

  • ALT. "C"

     

    Rogério Sanches ensina que trata-se de crime próprio admitindo co-autoria e participação, no entanto o coexecutor responderá por cime diverso, art. 126. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • ...

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

     

     

     

    Sujeito ativo

     

    É a gestante, nas modalidades tipificadas pelo art. 124 do Código Penal (crimes próprios), e qualquer pessoa, nos demais casos (crimes comuns).

     

    Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são ainda de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.(Grifamos)

     

  • crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem. Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal). ... Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.

  • LETRA B.

    B) Certo. O aborto provocado pela gestante é um dos crimes chamados de mão própria, pois só a própria gestante pode praticá-lo pessoalmente. Se o aborto for praticado por terceiro, estaremos diante de outro delito!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • gb b

    PMGOOOOOO

  • gb b

    PMGOOOOOO

  • Auto aborto (1ª parte do art. 124) é crime de mão própria!

    E fazendo um adendo auto aborto NÃO SE ADMITE COAUTORIA, MAS admite-se participação!

  • Não confundir :

    Aborto - Mão própria ( Doutrina )

    Infanticídio - Próprio ( Doutrina )

  • Relembrando...

    Crimes comuns: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ou seja, não se exige nenhuma característica especial.

    Crimes próprios: o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Há ainda, os crimes próprios puros e impuros; Os puros são quando ausente a condição imposta, deixam de configurar o crime (Ex: prevaricação). Os impuros por outro lado, ausente a condição, haverá outro crime. Cabe coautoria e participação.

    Crimes de mão própria ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente apontado no tipo penal. Cabe apenas participação.

  • Ha divergência quanto aos sujeitos, para Rogerio Sanches, considera-se crime próprio, o qual admite concurso de agentes, inclusive coautoria, entretanto, o coautor respondera por tipo diverso (art.126) e será punido com pena independente, condizente com exceção pluralista a teoria monista.

    Para Bitencourt, considera-se crime de mão própria, qual admite-se participação, mas não coautoria, respondendo o provocador pelas penas impostas no art. 126.

  • #NÃOESQUEÇA. ABORTO. NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. BY MARÍLIA COSTA. #OPERAÇÃO DELTA.

  • Alternativa correta: letra "b".

    Alternativa "a": o crime de aborto é material, ou seja, que pressupõe a ocorrência do resultado naturalístico. No crime formal, a norma penal também descreve um resultado que, contudo, não precisa ocorrer para a consumação. Logo, o crime se consuma no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento (ex.: extorsão mediante sequestro).

    Alternativa "b". Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

    Alternativa "c": O crime de conduta vinculada é aquele que somente pode ser cometido por meio das condutas previstas no tipo, o que não se coaduna com o aborto, que pode ser alcançado de qualquer forma.

    Alternativa "d": crime de concurso necessário é aquele em que o próprio tipo penal pressupõe a reunião de agentes para que se caracterize, como ocorre com a associação criminosa e a associação para o tráfico. No caso do aborto do aborto provocado pela gestante, não há concurso de agentes. Note que, ainda que a gestante consinta que outra pessoa provoque seu aborto, as condutas não se subsumirão ao mesmo tipo penal, pois enquanto a gestante responde de acordo com o art. 124 do Código Penal, o terceiro que provocou o aborto terá sua conduta vinculada ao art. 126.

    Alternativa "e": o crime de mera conduta é aquele sem resultado naturalístico (descrito ou efetivamente produzido), em que a lei descreve apenas uma conduta, consumando-se o crime no momento em que esta é praticada (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

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