-
No peculato culposo enquanto restar recurso, a reparação do dano gera extinção da punibilidade?
A resposta é positiva. Senão, vejamos. Conforme lição do professor Nucci, a causa de extinção da punibilidade prevista no § 3º do artigo 312 do CP, é aplicável somente ao peculato culposo. Com efeito, o funcionário público que reconhecer a sua responsabilidade pelo crime e decidir reparar o dano, restituindo à administração o que lhe foi retirado, antes do trânsito em julgado (quando ainda couber recurso), ficará extinta a punibilidade.
-
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede (antes) à sentença irrecorrível( sentença penal transitada em julgado), extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
-
RESPOSTA: A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Renato Brasileiro (LFG)
Peculato Culposo (art. 312, §2º)
- IMPO (infração de menor potencial ofensivo)
- Concorre culposamente para o crime de outrem.
Obs.: Por conta da posição topográfica do art. 312, §2º do CP, prevalece que o crime de outrem deve ser um peculato próprio ou impróprio. Há posição minoritária entendendo que pode ser qualquer delito, inclusive crime patrimonial.
Obs.2: Concurso de pessoas: no caso do art. 312, §2º, não se pode falar em concurso de pessoas, já que não se admite participação culposa em crimes dolosos, ou participação dolosa em crime culposo (para haver concurso de pessoas é necessário a homogeneidade de condutas).
-
mesmo no peculato doloso se restituir o valor antes do transito em jugado haverá redução de pena.
-
Só para reforçar o comentário do colega acima, explicito:
Caso seja Peculato Doloso e ocorra a reparação, como fica?
-- Não extingue a punibilidade
-- Feita antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente - a pena reduz de 1/3 a 2/3. ( Arrependimento Posterior - art. 16, do CP )
-- Após o recebimento da denúncia e antes da sentença de primeira instância - Atenuante Genérica - art. 65, III, b, do CP
-- Caso seja a reparação do dano feita em grau de recurso - Atenuante Inominada - art. 66, do CP.
Atenuantes inominadas: São aquelas que não expressas em lei, mas que devem ser observadas. Ex.: Casamento do autor com a vítima no crime de lesões corporais.
Atenuante Genérica: são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ex.: Confissão espontânea.
-
Não há maiores dificuldades nessa questão, posto que a resposta depende única e exclusivamente do conhecimento da lei por parte do candidato. Com efeito, assim prevê nosso Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(...)
Peculato culposo
§ 2º -Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Resposta: item (A)
-
Antes da SENTENÇA= extingue a punibilidade
Depois da SENTENÇA= reduz a pena pela metade.
-
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:
PENA - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
Se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.
GABARITO -> [A]
-
GAB. A
extinção a punibilidade.
-
GABARITO: A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.