SóProvas


ID
718084
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às fontes do Direito Penal, é correto dizer que as fontes formais são classificadas em

Alternativas
Comentários
  • Fontes do Direito Penal:

    A fonte que produz o direito e o Estado é a fonte material.

    A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem previa cominação legal.

    Há também, as fontes mediatas que são:

    a) Costumes: regra de conduta de prática geral, constante e uniforme.

    b) Eqüidade: que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma as circunstâncias do caso concreto a que é aplicada.

    c) Princípios Gerais do Direito: São eles a legalidade, a moralidade, a isonomia, etc.

    d) Analogia: Não pode ser aplicada para prejudicar, só em benefício do acusado (in bonam partem).

    Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito.

  • Alternativa D

    As Fontes Formais  do Direito Penal dividem-se em:

    Diretas (ou imediatas) e Indiretas (ou mediatas).




  • segundo o Prof. Rogério Sanches divide-se em :
    Fonte Material: UNIÃO (Art. 22, I, CF/88) e havendo LC que autorize, os ESTADOS (Art. 22, Paragrafo Único, CF/88)
    Fonte Formal: é aquela que REVELA o Direito Penal, sendo elas:
    a) Imediata:
    -Lei;
    - CF
    - Tratados Internacional de Direitos Humanos;
    - Jurisprudência (Súmula Vinculante);
    - Princípios;
    - Atos Complementares da Normas Penais em Brancos;

    b)  Mediatas:
    - Doutrina

    OBS:
    O COSTUME configura fonte informal do Direito Penal.


  • Pelo que entendi, o Pedro respondeu a questão se guiando pelo pensamento da doutrina tradicional, e o Adriano pela orientação da doutrina moderna. Na minha humilde opinião, a orientação moderna é bem mais coerente, devendo-se ressaltar que essa parte da doutrina deixa claro que a única fonte imediata que pode criar crimes e cominar penas é a lei (princípio da reserva legal). Nesse sentido, vale colacionar trecho do artigo "Fontes do Direito Penal", do professor Luiz Flávio Gomes:

    "A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador: no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento. Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi)."

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/10375/fontes-do-direito-penal

  • A questão aqui formulada é doutrinária não tendo maiores relevância na esfera jurisprudencial. Com efeito, é relevante para o caso a conceituação e a classificação das fontes do Direito Penal, via o auxílio da doutrina. Para tanto, valho-me da lição de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Revista dos Tribunais, 5ª Edição). Segundo o autor: 
     
    “por fonte do direito – termo equívoco – costuma entender, por um lado, a origem primária do Direito, identificando-a com a gênese das normas jurídicas. Nessa acepção, seria todo fator real que condiciona o aparecimento da norma jurídica. Mas a expressão “fonte do Direito” pode ser empregada também como equivalente a fundamento de validade da ordem jurídica.
    No sentido aqui empregado, fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa). Formas, categorias ou modalidades representativas no âmbito da ordem jurídica. Com elas se manifestam a interrogação ou incorporação das normas ao ordenamento jurídico.
    Essas manifestações podem ser consideradas, didaticamente, e tão-só em relação à maior ou menor proximidade da origem do fator de produção da norma como diretas ou imediatas e indiretas ou mediatas.”
     
    Devemos destacar, que no caso do Direito Penal, em virtude do Princípio da Legalidade (art. 5ª, XXXIX e art. 1º do Código Penal), tratando-se da criação de normas incriminadoras apenas admite-se por origem a lei formal, entendendo-se essa como a norma editada pelo Poder Legislativo, de acordo com as normas constitucionais e outras atinentes ao processo legislativo. Por fim tem-se que a lei formal é uma fonte direta ou imediata do Direito, tal como o costume, ao passo que as categorias mediata ou indireta podem ser representadas pela jurisprudência e pela doutrina.

    Resposta: item (D)
  • não sei vcs...eu não gosto dos comentários do professor....

  • Segundo Cleber Masson, as fontes formais (cognitivas ou de conhecimento) dividem-se em: imediatas(primárias) e mediatas (secundárias). 

    >Imediatas: a Lei;
    >Mediatas: a Constitução Federal; os costumes; os princípios gerais do direito; os atos administrativos; a doutrina; a jurisprudência; e os tratados internacionais.
  • Quando se pretende buscar a procedência de algo, fala-se em fonte. A Norma Penal, como não poderia deixar de ser, também é provida de características que indicam sua origem e forma de manifestação. Consequentemente, as tratas das fontes do Direito Penal, o que se busca é indicar de onde a norma penal emana, qual sua origem, de onde ela provém e como se revela. Fala-se em fonte material e fonte formal do Direito Penal


    alternativa correta: letra "d"


    A fonte formal é instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, o modo como as regras são reveladas. É a fonte de conhecimento ou cognição. as fontes formais são tradicionalmente classificadas em mediata e imediata

  • FONTES FORMAIS (OU DE CONHECIMENTO) PODEM SER MEDIATAS OU IMEDIATAS. FONTE IMEDIATA É A LEI, E COMO FONTES FORMAIS MEDIATAS APONTAM-SE, DE MODO GERAL, OS COSTUMES, A JURISPRUDÊNCIA, A DOUTRINA E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. 

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • FONTE FORMAL OU COGNITIVA: POSSUE A FONTES FORMAL IMEDIATA QUE É A LEI; E FONTES FORMAIS MEDIATAS QUE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ATOS NORMATIVOS E COSTUMES

    FONTE MATERIAL: EM REGRA QUEM PRODUZ A LEI É A UNIÃO - ART. 22 DA CF, MAS ADMITE EXCEÇÃO - ART 22 § Ú - POR LEI COMPLEMENTAR. 

     

    A DOUTRINA NÃO É FOTE FORMAL MEDIATA POR QUE NÃO ESTÁ REVESTIDA DE OBRIGATORIEDADE. 

    TRATADO INTERNACIONAL, EM PRINCÍPIO TAMBÉM NÃO É FONTE FORMAL, POIS DEPENDE DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. 

     

  • Gabarito: D

  • FONTES FORMAIS (Cognição e conhecimento):

    a) fonte formal IMEDIATA (lei);

    b) fonte formal MEDIATA (costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo)***

    ***Alguns autores inserem a jurisprudência.

    OBS: Os autores Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina, em posicionamento moderno afirmam que a forme formal MEDIATA é a doutrina. IMEDIATA: leis, Constituição, tratados de direitos humanos, leis e jurisprudência. Fontes INFORMAIS: costumes.

  • FONTES FORMAIS (Cognição e conhecimento):

    a) fonte formal IMEDIATA (lei);

    b) fonte formal MEDIATA (costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo

  • Minha contribuição.

    FONTES DO DIREITO PENAL

    1° Materiais => São os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal. No caso brasileiro, a União (pois somente a União pode legislar sobre Direito Penal, embora possa conferir aos estados-membros, por meio de Lei Complementar, o poder de legislar sobre questões específicas sobre Direito Penal, de interesse estritamente local.

    2° Formais => As fontes formais (também chamadas de cognitivas ou fontes de conhecimento), por sua vez, são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico. Podem ser imediatas ou mediatas.

    a) Imediatas: Lei em sentido estrito (a Medida Provisória, por exemplo, não entra aqui).

    b) Mediatas: Costumes, princípios gerais do Direito e atos administrativos.

    Abraço!!!

  • caramba, não li que estavam cobrando fontes formais. por isso marquei "a".

  • GABARITO: “D”

  • Letra D.

    d) Certo. As fontes do Direito Penal estão divididas em fontes imediatas e mediatas, sendo que a lei é a única fonte formal imediata do direito penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • FONTES FORMAIS

    IMEDIATA- somente a lei

    MEDIATA- costumes,princípios gerais do direito,analogia e etc.

  • Gabarito: D

    As fontes do Direito penal são materiais e formais.

    Formais → Cognitivas ou fontes de conhecimento.

    São meios pelos quais o direito penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico. Podem ser IMEDIATAS ou MEDIATAS.

  • FONTES DO DIREITO PENAL

    MATERIAIS (DE PRODUÇÃO OU SUBSTANCIAIS)- São aquelas responsáveis pela produção do Direito Penal, ou seja, o ente responsável pela sua criação. Em regra a União ( art. 22, I, da CF) e a exceção os Estados (se autorizados por Lei Complementar - art. 22, parágrafo único, da CF).

    FORMAIS (OU DE CONHECIMENTO) - Dizem respeito à forma de exteriorização do Direito Penal. Classificam-se em: 1 - direta (imediata) - lei em sentido estrito (aquela que emana do Congresso) ou 2 - indireta (mediata) - CF, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, Princípios de Direito Penal, Jurisprudência, Atos administrativos, Doutrinas e Costumes.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves (p.143)

    R) Letra D

  • Classificação tradicional:

    Imediata, a lei.

    Mediata, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Classificação moderna:

    Imediata, a lei, a constituição, os tratados internacionais de direitos humanos, a jurisprudência, os princípios e os complementos das normas penais em branco próprias.

    Mediata, a doutrina apenas. Os costumes, configuram, na verdade, fontes informais de direito.

  • Classificação tradicional:

    Imediata, a lei.

    Mediata, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Classificação moderna:

    Imediata, a lei, a constituição, os tratados internacionais de direitos humanos, a jurisprudência, os princípios e os complementos das normas penais em branco próprias.

    Mediata, a doutrina apenas. Os costumes, configuram, na verdade, fontes informais de direito.

  • FONTES do Direito Penal:

    A) Material = UNIÃO (de produção)

    B) Formal (de conhecimento/cognição) = b.1 - imediata e b.2 - mediata

    b.1) imediata = LEI

    b.2) mediata = princípio gerais do dieito, costumes, ato administrativos, tratados internacionais sobre direitos humanos, cf, doutrina e jurisprudência.

  • FONTES

    FONTE MATERIAL/PRODUÇÃO/SUBSTANCIAL (QUEM)

    A União em sua competência privativa, responsável por criar a lei.

    OBS: todos os crimes são FEDERAIS, o que muda é a competência.

    São os motivos sociológicos, políticos, os movimentos sociais, etc.

    OBS: cumpre ressaltar que o PU do art. 22 da CF prevê a possibilidade de a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas. A doutrina aponta serem necessários, para a delegação:

    1)     Requisito formal: edição de lei complementar;

    2)     Requisito material: pois tal lei deve se referir a uma das matérias permitidas pela Constituição;

    3)     Requisito implícito: vedação de tratamento desigual aos Estados na delegação legislativa, sob pena de se ferir o pacto federativo.

    OBS: é vedada a edição de lei delegada em matéria penal, por afetar direitos individuais. É vedado à medida provisória dispor sobre direito penal.

     

    FONTE FORMAL/DE CONHECIMENTO/ DE COGNIÇÃO (O QUÊ)

    É a exteriorização da lei; podendo ser mediata ou imediata.

    1)     Doutrina tradicional:

     

    a)      Imediata: é a lei;

    b)     Mediatas/indiretas/subsidiárias: os costumes (normas não incriminadoras), princípios gerais do direito

     

    2)     Doutrina moderna:

     

    a)      Imediata: lei, CF (ex.: criminalização do racismo, tortura, drogas, terrorismo etc), atos adm. (devido complementar leis penais em branco, ex.: lei de drogas), jurisprudência (súmulas vinculantes, ex.: 24, ex.: homofobia nos crimes de preconceito), princípios, TIDH;

    b)     Mediata: doutrina e costumes (fonte informal), auxiliam na interpretação, apenas. Ex.: o que é repouso noturno? Etc. 

  • As fontes formais é como o direito se mostra no mondo juridico que podem ser por meio das leis ( Fonte formal imediata) ou pelos costumes (fontes formais mediatas ou secundárias)

  • Segundo a DOUTRINA CLÁSSICA, as fontes formais são classificadas em:

    - Fonte formal imediata: Lei

    - Fonte formal mediata: Costumes e princípios gerais de direito.

     

    DOUTRINA MODERNA

    A) Fontes formais imediatas:

    i) A Lei

    ii) A Constituição Federal

    iii) Tratados e convenções internacionais de direitos humanos

    iv) Jurisprudência

    v) Os Princípios

    vi) os Complementos da Norma Penal em Branco

    (B) Fonte formal mediata: Apenas a Doutrina.

    C) Fontes Informais: Costumes.

     

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  • Gabarito D

    Fonte formal – Classificação Tradicional (majoritária)

    a) Imediata: Lei.

    b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.

  • FONTE MATERIAL DO DIREITO PENAL - é a fonte de produção da norma, órgão encarregado da criação do Direito Penal.

    Fontes formais: IMEDIATA é a lei, jurisprudência (conte reveladora de direito); MEDIATA abrange costumes e os princípios gerais de direito.

    Fontes informais: os costumes são fontes uniformes e constantes, e aparecem como fonte informal do direito penal. Lembrando que os costumes NÃO REVOGAM infrações penais.

    Obs.: tudo que envolvendo direito internacional, é tratado no país como fonte imediata (para fins de direito externo). Demais fontes imediatas geram sanções no direito penal brasileiro interno.

    Fonte: Rogério Sanches

    Bons estudos!

  • Fonte formal

     ➤ Classificação Tradicional (majoritária)

    a) Imediata: Lei – Art. 1º, CP.

    b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.

     ➤ Classificação moderna

    a) Imediata: Lei, Constituição Federal, atos administrativos, jurisprudência (Súmula Vinculante 11 do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.

    b) Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito).

  • ·               Fonte Material: UNIÃO (Art. 22, I, CF/88) e havendo LC que autorize, os ESTADOS (Art. 22, Paragrafo Único, CF/88)

            Fonte Formal: é aquela que REVELA o Direito Penal(instrumento de exteriorização), sendo elas:

    a) Imediata:

    - Lei;

     

    b) Mediatas:

    - Doutrina

    - CF

    - Tratados Internacional de Direitos Humanos;

    - Jurisprudência (Súmula Vinculante);

    - Princípios;

    - Atos Administrativos;

    - Costumes;

     

  • Aos que visualizaram a resposta do professor, corrijam-me se eu estiver errado, mas li que os costumes são fonte formais imediatas...acredito que houve um equívoco do eminente docente ou, preciso de lentes corretivas. De qualquer sorte, a explicação que o colega proferiu, no topo dos comentários, segue o que o professor Cleber Masson leciona em seu CP comentado.

    Abraços e bons estudos

  • LETRA D

    fontes formais:

    Imediata e mediata