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ID
718093
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

princípio segundo o qual somente será declarada a nulidade se houver influenciado na apuração da verdade ou na decisão da causa é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Princípio da instrumentalidade das formas
     

    Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

     

     

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.

  • confusao entre prejuizo e instrumentalidade das formas
    caí nessa rsrs
    No princípio do prejuízo, não há nulidade se não houver prejuízo a parte (art 563 CPP). Tal princípio vale apenas para nulidade relativa, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para sí. Assim, aproveitando-se a questão do defeito prejudicial, a eventual defesa insuficiente ou defeciente do réu gera nulidade relativa, devendo-se comprovar o efetivo dano processual, o que não se compara a falta de defesa, causadora de nulidade absoluta.

    Já no princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teológico, não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade ( art. 572, II). Por isso, há “ prevalência do fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, aínda que realizado sem a forma legal.”

  •  

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

     

     

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.


    FONTE: LFG

  • Acho que quem não colocou a fonte foi o mais incorreto. : D
  • Caro Jeferson,
     
    Boa exposição, entretanto, com relação ao princípio do prejuízo (PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF)  não se decreta a nulidade relativa ou absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes.
     
    Na nulidade absoluta o prejuízo é presumido, não necessitando ser demonstrado por quem alega (há inversão do ônus da prova). Já na nulidade relativa, o prejuízo deverá ser demonstrado e provado pela parte que as invocar.
     
    Ou seja, pelo que entendo, tal princípio se aplica tanto a nulidade absoluta quanto a nulidade relativa, seja  no processo civil ou no processo penal.
     
    Ex: apresentação de um documento em plenário do júri, que não observa o prazo de 3 dias úteis de antecedência, não será declarada tal nulidade, caso o réu venha a ser absolvido.
     
    Bons estudos. 
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1225645 RS 2010/0227841-0

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE APELANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
    1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em que há equívoco de designação da parte recorrente, se, contudo, forem preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão que se pretende atacar. Precedentes: REsp 571.775/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 6.12.2006; REsp 412.484/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1.7.2002.
  • GABARITO "B".

    Princípio da instrumental idade das formas

    Como ensina a doutrina, são três os sistemas segundo os quais pode ser imposta a sanção de nulidade:

    a) sistema da legalidade das formas, formalista ou da indeclinabilidade das formas: todo e qualquer vício acarreta o reconhecimento da nulidade do ato processual;

    b) sistema da legalidade das formas mitigado: o ato será considerado nulo apenas se a lei assim expressamente o declarar, ou seja, ainda que o ato processual seja praticado em desacordo com o modelo típico, caso não seja prescrita a nulidade, o ato será considerado válido;

    c) sistema da instrumentalidade das formas: as irregularidades devem ser distinguidas conforme sua gravidade, não se declarando a nulidade do ato se sua finalidade foi atingida e se não houve prejuízo para as partes.

    Antigamente, trabalhava-se precipuamente com os dois primeiros sistemas acima citados, reconhecendo-se a nulidade sempre que o ato processual fosse praticado em desacordo com o modelo legal, ou quando a lei assim o declarasse. Esse primado da legalidade das formas, no qual o legislador listava expressamente as hipóteses de nulidade, era passível de muitas críticas porquanto privava o magistrado de qualquer discricionariedade na avaliação das consequências do vício, o que, invariavelmente, acarretava o reconhecimento de nulidades por excessivo formalismo, sem que houvesse qualquer prejuízo às partes.

    Hoje, no entanto, é dominante a utilização do terceiro sistema - instrumentalidade das formas —, em que se compreende que a existência do modelo típico não é um fim em si mesmo. Na verdade, a forma prescrita em lei visa proteger algum interesse ou atingir determinada finalidade. Por isso, antes de ser decretada a ineficácia do ato processual praticado em desacordo com o modelo típico, há de se verificar se o interesse foi protegido ou se a finalidade do ato processual foi atingida. Em caso afirmativo, não há motivo para se decretar a nulidade do ato processual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • Com relação ao princípio da causalidade ou conseqüencialidade, o artigo 573, § 1° e 2°, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também pereceram. Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. “ Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verifica se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deveram ser considerados nulos”. Assim por exemplo, se reconhecida nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram quaisquer influência na decisão.

  • Princípio segundo o qual somente será declarada a nulidade se houver influenciado na apuração da verdade ou na decisão da causa é chamado de instrumentalidade das formas.