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ID
718126
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em qual das hipóteses abaixo ocorre a perempção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Somente para complementar

    São causas de Extinção da punibilidade:

    a) Perdão oferecido pelo ofendido e aceito pelo autor. (artigo 107,V, CP)

    b) Morte do autor do ilícito (artigo 107, I, CP)

    d) Renuncia ao exercício do direito de queixa que não foi aceita pelo autor. (artigo 107, V, CP)

    Enquanto que a letra "e" (Perdão oferecido pelo ofendido e recusado pelo autor. ), não tem qualquer consequência jurídica, pois precisa ser aceito pelo querelado para ser extinta a puniblidade.

     

  • A assertiva correta é a c. Tanto a renúncia, quando o perdão são causas extintivas de punibilidade autonomas não contidas na perempção, bem como a inépcia manifesta. A primeira ocorre antes de iniciada a ação penal e é unilateral (por parte da vítima). A segunda ocorre depois de iniciada a ação penal e é bilateral (vítima e autor). A perempção pode se dar de várias formas: extinção de pessoa jurídica querelante, desde que não deixe sucessor; deixar a parte autora de dar impulso por mais de 30 dias; quando o autor morre não se apresentar substituto no prazo de 60 dias; não pedir a condenação nas alegações finais; e se ausentar de ato quando for necessária a sua presenção. Outra causa é a decadência. Ela ocorre nas ações penais privadas quando se esgota o prazo de 6 meses após a ciência da autoria do crime por parte da vítima.
  • Em relação à alternativa "e", consigna-se o teor do artigo 51 do CPP, especialmente a parte final de sua redação, in verbis:

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • A letra C esta CORRETA, art. 60 IV, CPP
  • Renúncia, Perdão e Perempção são causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, operando-se da seguinte forma:

    a) Renúncia: a renúncia ao direito de queixa (também possível em relação ao direito de representação) é um ato unilateral do ofendido,que não necessita de aceitação do imputado para produção de efeitos. Somente se pode falar em renúncia antes do exercício do direito de queixa (ou de representação). Poderá ser expressa (por escrito, art. 50) ou tácita (art. 104,parágrafo único, do CP), quando houver a prática de ato incompatível com a intenção de acusar alguém (admitindo-se qualquer meio de prova para sua demonstração, art. 57 do CPP).

    b) Perdão: trata-se de ato bilateral, na medida em que o ofendido deve oferecer (no curso do processo) e o réu aceitar. É possível a partir do recebimento da queixa (antes o que pode haver é renúncia) até que ocorra o trânsito em julgado da sentença (art. 106, § 2º). Ainda que isso cause estranheza, o processo penal pode nascer, se desenvolver e, quando estiver em julgamento o último recurso cabível, o ofendido poderá oferecer o perdão e o imputado aceitar, extinguindo-se o feito. É a máxima manifestação da disponibilidade da ação penal privada. Mas, advirta-se, é um ato bilateral, logo, não havendo aceitação do réu, nenhum efeito se produz.

    c)  Perempção: é uma penalidade, sanção de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. Os casos de perempção estão previstos no art. 60 do CPP.Expressamente não está consagrada a “desistência” do querelante, mas ela poderá ser considerada uma causa supralegal de perempção.

    Fonte: AuryLopes Jr. “Direito Processual Penal.” Saraiva, 2012

  • Os casos de perempção são um rol taxativo do Art. 60 do CPP e Só ocorrem nas ações privadas, exceto nas ações privadas subsidiária da pública.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:       

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • A perempção somente é aplicada à ação penal privada (Art. 60, CPP). E ocorre nos seguintes casos:

     

    1. 30 dias (quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo);

    2. 60 dias (falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade e não comparecendo em juízo o CADI);

    3. Quando o querelante deixar de comparecer ou deixar de formular pedido nas alegações finais;

    4. Quando o querelante for pessoa jurídica, e esta se extinguir sem sucessor;

  • Correta, C

    Não custa lembrar que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não admite o instituo da PEREMPÇÃO.

  • Algumas formas de perempção expressa no Art. 60 CPP:

    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias segui­dos;

    II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.

  • Artigo 60, IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.