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ID
718162
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - Lei n° 9.613/98 é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A-  Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

            I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

            II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    B- art. 1º § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

            § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


    C- art. 14  § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
    D- art. 1º,  § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
    E- art. 4º   § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

           

  • = LEI 9.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO) = 

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: 
    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 
    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 
    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. 

    Art. 1º (...) 
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. 
    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 
    § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 

    Art. 14. (...) 
    § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003) 

    Art. 4º (...) 
    § 2º O JUIZ determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

     

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade dedisciplinaraplicar penas administrativasreceberexaminar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

     

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

     

    § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) atua eminentemente em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o COAF tem como competências: receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (quando concluir pela existência de crimes previstos na referida lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito); coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem o combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; disciplinar e aplicar penas administrativas; e regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio.

  • GABARITO CORRETO.

  • Excelente!

    LEMBRANDO, QUESTÃO ANTIGA ===>>>>

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    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

    #DEPEN2020 #ALFA

  • GABARITO C

    Importante lembrar que o COAF é um órgão que faz a ponte entre o setor público e privado, auxiliando às autoridades públicas na investigação dos crimes de lavagem. Além disso, aprimora os laboratórios de repressão à lavagem.

    O STJ tem um julgado de 2015 que permite o acesso direto de informações do COAF para o delegado, entretanto, o assunto ainda está pendente de julgamento pelo STF. Por isso, se a questão falar que o delegado tem direito ao acesso DIRETO, não estaria correto.

    Fica a dica ;)