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ID
718177
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos decorrentes da prática dos crimes previstos na Lei sobre Drogas (Lei n° 11 343/06) é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- aRT. 60, § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
    B- art. 60, § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
    C- art. 60, § 4o  A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigaçõe
    D- Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
    E- art. 62, § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • a) o pedido de restituição será conhecido pelo juiz independentemente do comparecimento pessoal do acusado ajuízo. ERRADA. É NECESSARIO O COMPARECIMENTO PESSOAL. ART. 60,§ 1

    b) o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial. ERRADA. A LEI DE DROGAS PREVE UM PRAZO DE 05 DIAS.

    c) a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações. CORRETA.  ART.60,§3

    d) os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial.ERRADA. ORGAO COMPETENTE É A POLICIA JUDICIARIA. ART62

    e) a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida. ART. 61. POSSIBILIDADE DE UTILZAR OS BENS APREENDIDOS  PODE PODE SER

  •  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO ÒTIMO COMENTARIO.  DISSE TUDO....
  • O que o juiz nao pode mesmo?

  • Gabarito C) Segundo a doutrina, essa é mais uma forma de ação controlada, ou postergada (bem como acontece com a ação de agentes infiltrados).

  • Senhores,

    MUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO, pois a Lei 13.840/19 ALTEROU e REVOGOU diversos artigos e parágrafos da lei de drogas.

    Bom estudo.

  • A) o pedido de restituição será conhecido pelo juiz independentemente do comparecimento pessoal do acusado ajuízo.

    L11.343/2006, Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    B) o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial.

    L11.343/2006, Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    (...)

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    C) a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações

    L11.343/2006, Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    (...)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • CONTINUAÇÃO

    D) os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial.

    L11.343/2006, Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E) a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida.

    L11.343/2006, Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

  • a)   o pedido de restituição será conhecido pelo juiz do comparecimento pessoal do acusado ajuízo. INCORRETA

     

    Essa alternativa já estava errada ano passado, quando estava contida no artigo 60 §3º da Lei de Drogas.

     

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            

    b)   o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial. ALTERNATIVA QUE JÁ ERA INCORRETA (DEVIDO O PRAZO QUE ERA DE 5 ANOS) E QUE FICOU AINDA MAIS INCORRETA DEVIDO A REVOGAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI DE DROGAS.

     

    Agora, a Lei de Drogas prevê no artigo 63-F a possibilidade de o acusado que receba condenação superior a 6 anos de reclusão demonstre a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio para evitar que seja decretada a perda de produto ou proveito do crime, de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Vejam:

     

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.    

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.      

     

     

    c)   a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações. CORRETA, trata-se da previsão do artigo 60, §4º:

     

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações

     

    d)   os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial. ERRADA

     

    O ART. 62 previa que os veículos e aeronaves apreendidos ficariam sob a custódia da polícia judiciária.

     Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.  

     

    e)   a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida. ERRADA

    Conforme já era previsto anteriormente, comprovado. Interesse público na utilização de quaisquer bens apreendidos, os mesmos poderão ser utilizados mediante autorização judicial.