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ID
718291
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • letra b -  lei 9868.
    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • LETRA C - ERRADA. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    LETRA D - ERRADA. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação
  • LETRA A - ERRADA
    “A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a Requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao que disposto no estatuto das entidades sem considerar a sua natureza jurídica colocaria o Supremo Tribunal Federal na condição submissa de ter que admitir sempre qualquer entidade em qualquer ação de controle abstrato de normas como amicus curiae, bastando que esteja incluído em seu estatuto a finalidade de defender a Constituição da República.”
    (ADI 3.931, Rel. Min.Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 6-8-08, DJE de 19-8-08)

    "Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por amici curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido."
    (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07).
  • Letra D - ERRADA

    LEI No 9.868
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade


    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

     

  • Letra B

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     

  • Até acertei a questão por eliminação, mas entendo que o Enunciado da assertiva "B" está incompleto para considerar a questão correta.

    Pois entende-se que não se admitirá a intervenção de terceiros TÍPICA, aquela disciplinada no CPC.

    Todavia, a intervenção ATÍPICA de terceiros é plenamente possível quando admite-se a atuação do AMICUS CURIAE.....

    Pelo jeito essa prova deu o que falar, pois a maioria de suas questões foi anulada e está ainda teria fundamentos para sua anulação.
  • NÃO SE ADMITE NO PROCESSO DE ADI E ADC:

    - ação rescisória;

    - desistência da ação;

    - recurso, salvo embargos de declaração, agravo interno e RE;

    - intervenção de terceiro (salvo "amicus curiae").

  • Tendo em vista que o STF admite a figura do amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade  e declaratórias de constitucionalidade. Com a edição do NCPC que passou a prever de forma expressa a figura do amicus curiae com um terceiro interessado (art. 138) a interpretação deste artigo 7º da Lei 9.868/99 ficou um pouco contraditória, porque ao mesmo tempo em que a lei  veda a intervenção de terceiros admite a figura do amicus curiae.