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letra A
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
erros:
b)Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis(ridículo né? Passemos a decorar onde os dias são úteis e corridos na legislação), dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
c) art.413, § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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Apenas completando a resposta do colega acima, a letra “d” está errada ante o teor do artigo 476, §4º do CPP, que assim dispõe:
Art. 476, §4º - “A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário”.
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Bruno Cardoso,
Concurso público é só decoreba. Ainda não percebeu? É mais fácil passar aquele que decora do que aquele que estuda a matéria. Pense nisso!
Abs,
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Ao meu ver, a letra b) não necessita de decoreba, pouco importando se era dia útil ou corrido, simplesmente saber que há a proibição de leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias...Assim como dispõe o par. único do 479, CPP.
Mas de fato...concurso é decoreba.
Bons estudos !
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Art.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)
meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
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Art.
479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos
com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à
outra parte.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura
de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
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O colega Renato deve perceber que essa proibição existe à hipótese de juntada faltando menos de 3 (três) dias úteis ao julgamento, conforme teor do já citado art. 479, parágrafo único, CPP. Atendido referido prazo, a juntada se mostra possível.
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" trânsito em julgado da decisão de pronúncia" essa expressão achei estranha
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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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A) Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
B) Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
C) Art. 413.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
1. Da materialidade do fato, e
2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
1. As circunstâncias qualificadoras e
2. As causas de aumento de pena.
D) Art. 476. § 4o A ACUSAÇÃO poderá replicar e a DEFESA treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
GABARITO -> [A]