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ID
718357
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, é acertado dizer que:

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
    erros:
    b)Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis(ridículo né? Passemos a decorar onde os dias são úteis e corridos na legislação), dando-se ciência à outra parte. 
         Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
    c) art.413, § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  
  • Apenas completando a resposta do colega acima, a letra “d” está errada ante o teor do artigo 476, §4º do CPP, que assim dispõe:

    Art. 476, §4º - “A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário”.
  • Bruno Cardoso,
    Concurso público é só decoreba. Ainda não percebeu? É mais fácil passar aquele que decora do que aquele que estuda a matéria. Pense nisso!
    Abs,
  • Ao meu ver, a letra b) não necessita de decoreba, pouco importando se era dia útil ou corrido, simplesmente saber que há a proibição de  leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias...Assim como dispõe o par. único do 479, CPP.

    Mas de fato...concurso é decoreba.

    Bons estudos !

  • Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •   Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • O colega Renato deve perceber que essa proibição existe à hipótese de juntada faltando menos de 3 (três) dias úteis ao julgamento, conforme teor do já citado art. 479, parágrafo único, CPP. Atendido referido prazo, a juntada se mostra possível.

  • " trânsito em julgado da decisão de pronúncia" essa expressão achei estranha

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • A) Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    B) Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.  

    C) Art. 413. 

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:

    1. Da materialidade do fato, e

    2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:

    1. As circunstâncias qualificadoras e

    2. As causas de aumento de pena.  

    D) Art. 476.  § 4o A ACUSAÇÃO poderá replicar e a DEFESA treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.  

    GABARITO -> [A]