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ID
718363
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da união e da separação de processos em virtude de conexão e de continência, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • QO na APn 514 / PR
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
    2006/0188653-8
    Relator(a)
    Ministro LUIZ FUX (1122)
    Órgão Julgador
    CE - CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento
    28/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 07/12/2010
    (...)

    Realmente, necessário é a separação dos processos, nos termos do
    art. 80 do CPP, pelos seguintes motivos:
    a) A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com o
    entendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipóteses
    semelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciados
    não tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dez
    denunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função por
    ter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),
    bem como por ser real o risco da verificação da prescrição da
    pretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narrados
    na proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos do
    art. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir a
    celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível
    a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio
    criminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e do
    princípio do juiz natural.

  • d) havendo dois ou mais acusados a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, em uma mesma sessão, com defensores diferentes, bastará para determinar a separação de processos o fato dos defensores não concordarem a respeito daquele a quem caberá exercer a recusa peremptória de jurado. Os defensores poderão optar por fazer as recusas peremptórias em conjunto ou individualmente, podendo cada parte recusar, SEM MOTIVAR, até 3 jurados. Se em razão das recusas não for obtido o número de 7 jurados para o Conselho de Sentença, opera-se o que se chama de estouro de urna. Em tal situação o julgamento será desmembrado, e cada réu será julgado em sessão distinta (art. 469, § 1º)
  • a) apesar da conexão ou da continência, se forem instaurados processos diversos, a união destes processos no juízo prevalente somente será possível até a realização da audiência de instrução e julgamento; ERRADO - art. 82 CPP - A união dos processo pode ocorrer até a sentença definitiva (leia-se decisão de mérito, mesmo que passível de recurso). Súmula 235/STJ = A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.
  • b) se forem instaurados processos diversos, apesar da conexão ou da continência, e o juízo prevalente for o do Tribunal do Júri, se já prolatada decisão de pronúncia será impossível a unificação ulterior; ERRADO - Art. 78, I c/c art. 82 CPP - A contrário sensu, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos processo conexos ou continentes. A natureza jurídica da decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória não-terminativa (há discussão doutrinária -alguns afirmam ter natureza de sentença), portanto, somente com decisão definitiva na segunda fase (judicium causae) é que não haveria a unificação dos processos.
  • c) ainda que sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que na hipótese de conexão intersubjetiva, havendo corréu com foro por prerrogativa de função, deve prevalecer este foro, isto é, o foro fixado ratione personae, admite-se, porém, como medida que busca garantir a celeridade e a razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal, a separação dos processos;

    Súmula 704/STF - 
     Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    ATENÇÃO  - CRIME CONTRA A VIDA
    Se um dos crimes for contra a vida (tribunal do júri) NÃO SE APLICA A SÚMULA 704/STF
    Nos crimes contra a vida onde corréu possui foro por prerrogativa de função, este será julgado pelo respectivo tribunal de origem e o comparsa que não possui o privilégio será julgado pelo tribunal do júri.
  • Na verdade, esse ê o entendimento da DOUTRINA MAJORITÁRIA, pois o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade, ainda que se trata de crime doloso contra a vida.

  • GAB

  • GABARITO C.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.

    O relator do habeas corpus no STJ  , ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual ( do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme".

    Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça.

    O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.

    "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/O-foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-as-restricoes-a-sua-aplicacao-no-STJ.aspx

  • Interpretação da letra C (correta)- A conexão pode ser: a) intersubjetiva: descrita no inciso I do artigo 76 ; subdivide-se em a) por simultaneidade (quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas); b) por concurso (quando as infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar); e c) por reciprocidade (quando as infrações forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras).

    Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.