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ID
718498
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando os itens abaixo, pode-se afirmar que:

I – A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, mas se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este se torna substância do ato.

II – Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e à resolutiva; logo, se for estipulado como termo final de um negócio jurídico dia 31/02/2013, tal estipulação será havida por inexistente.

III – O abuso de direito enseja reparação pelo regime da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração da conduta do agente (dolo ou culpa), de sorte que são requisitos necessários para haja o dever de indenizar: o ato; o dano; e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto

    é o que dispõe o art. 109 do Código Civil

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
  • GABARITO A.
    ITEM I - CORRETO. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
    ITEM II - CORRETO. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
    ITEM III - CORRETO. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É A RESPONSABILIDADE OBEJTIVA.
  • II - Correto

    é a literalidade do art. 135 do CC:

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
  • III - Correto

    No ato ilícito por abuso de direito (art. 187), o Professor Flavio Tartuce diz que a responsabilidade, neste caso, é objetiva. Ou seja, independe de dolo e culpa.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • ENUNCIADO 37 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivofinalístico.

  • Cuidado com a pegadinha da questão...
    Perceba que na segunda parte do item II o termo final estipulado caiu no dia 31 de fevereiro. Logo, por inexistir essa data, trata-se de um termo final impossível, acarretando, portanto, a inexistência do negócio.

  •      Então vamos lá, segundo Carlos Roberto Gonçalves:  abuso de direto ocorre quando o  agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e dele exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.
          Destarte, se seu vizinho, excede  manifestamente  os limites imposto pelo fim social da propriedade, exemplo, comete ato ilícito, definido como abuso de direito.
  • Conforme disse o colega Robério Leite, a data de 31/02/13 não existe. Logo, o termo final é impossível.
    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
  • Como a III pode está certa, sendo que fala na desnecessidade de demonstrar a conduta?????

  • Cuidado Robério Leite, a aposição de termo final de natureza impossível acarreta a inexsitencia desta cláusula acessóriae não a inexistência do negócio jurídico principal o qual permanece incólume.

  • Como assim "desnecessária a demonstração da conduta do agente"? Mesmo na responsabilidade Objetiva não se mostra despicienda a demonstração de conduta do agente, o que prescinde é a comprovação de dolo ou culpa no seu agir; mas, repita-se, imperiosa a necessidade de demonstração da conduta, sob pena de se responsabilizar alguem por conduta que não praticou.

     

    Caso eu esteja errada, por favor me envie mensagem no particular.

  • Colega Robério, conforme o art. 135 do CC, ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. Em virtude de tal disposição, seguimos o mencionado pelo art. 124 do CC: têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas (caso do termo final cair em data inexistente - 31 de fevereiro), e as de não fazer coisa impossível. Assim, não há que se falar em invalidação de todo o negócio jurídico, mas tão somente do referido termo.