ID 718516 Banca MPE-GO Órgão MPE-GO Ano 2012 Provas MPE-GO - 2012 - MPE-GO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Administrativo Assuntos Dispensa de licitação Inexigibilidade de licitação Licitações e Lei 8.666 de 1993. Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão Considerando as normas que disciplinam as licitações e os contratos da Administração Pública, marque a alternativa incorreta: Alternativas Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Será adotada a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais). É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação. Responder Comentários A) CORRETA:Art. 22, § 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.B) CORRETA:Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia:a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);C) CORRETA:Art. 24. É dispensável a licitação:VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;D) ERRADA:Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; letra ELembrando que esse rol é meramente exemplificativoArt. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:a) bens móveis inservíveis para a dministração, até o valor de R$ 650.000,00 (art. 17, § 6º)b) produtos legalemente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º)c) bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;Comentário: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados Serviços enumerados no artigo 13 (elenco taxativo): I estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II pareceres, perícias e avaliações em geral; III assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Os serviços devem ser de natureza singular e os profissionais e empresas contratadas devem ser de notória especialização (requisitos cumulativos). Por natureza singular entende-se o serviço com uma complexidade tal que o individualiza, tornando-o diferente dos da mesma espécie e exigindo, para a sua execução, um profissional ou empresa de especial qualificação. O conceito de profissional de notória especialização está no §1º do art. 25, que exige os critérios de essencialidade e indiscutibilidade. O contrato firmado com base nesta hipótese de inexigibilidade é de execução personalíssima. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Os serviços de publicidade e divulgação, embora possam ser considerados como serviços técnicos especializados, não comportam contratação por inexigibilidade de licitação, face à própria letra da lei, que proíbe tal espécie de contratação. Este inciso trata da hipótese de inexigibilidade de licitação para determinados serviços técnicos, que possuam natureza singular, realizados com profissionais ou empresas de notória especialização. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles: "Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento." É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive (É VEDADO) para serviços de publicidade e divulgação (ERRO). Inexigibilidade e publicidade são como álcool e direção! Não combinam! Abraços.