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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:
I - CORRETA - Art. 309 do CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
II - INCORRETA - Art. 320, caput, do CC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
III - INCORRETA - Art. 354 do CC: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.".
IV - CORRETA - Art. 334 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
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Para lembrar:
Imputar no direito equivale a indicar ou apontar.
A imputação do pagamento é a indicação feita pelo devedor, credor ou pela lei, de qual dívida está sendo paga nos casos de pluralidade de obrigações. (ato unilateral – regra especial de pagamento).
Ordem de Imputação Legal:
a) Imputação ocorre nos juros;
b) Imputação ocorre nas dívidas que vencem primeiro;
c) Se caso as dívidas vencerem conjuntamente, a dívida mais onerosa.
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352 do CC – imputação
pelo devedor.
I) O devedor escolhe qual dívida está
pagando: Débitos de mesma natureza, líquidos, vencidos, de um mesmo credor.
353 do CC – imputação
pelo credor.
II)
Se o devedor não escolhe, o credor dá quitação em qualquer delas.
354 e 355 do CC –
imputação legal
III) 1º juros, depois o capital.
IV) 1º dívidas mais antigas, depois as
mais recentes: se não houver, I e II.
V) 1º dívidas mais onerosas, depois as
menos onerosas: se não houver, I, II e IV.
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III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.
BIZU: JUCA
1º IMPUTA-SE NOS JUROS; 2º NO CAPITAL.
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imputation is: "JUCA LIVE ON"
JUros, depois o CApital.
LIquidas e VEncidas
ONerosas
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Fundamentos da questao:
ART. 354; art. 309; 320; 334 do código civil