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Resposta correta -> letra D) Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A resposta está no Art. 12 Parágrafo único
A B está errada pois diz que é parte legítima para requerer medida judicial somente o cônjuge sobrevivo. ERRADO! Na própria letra D diz que não, poderá ser qualquer parente na linha reta ou colateral até o 4º grau
"A" está errada porque os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos na lei (Art. 11)
A "C" está incorreta porque a disposição deve ser GRATUITA e não onerosa!
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GABARITO D.
LETRA A - Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
LETRA B - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
LETRA C - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
LETRA D - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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De fato, a letra D, está correta, visto que, conforme o CC/2002, no seu art. 12, par. único, no caso de lesão a direito da personalidade, de forma geral, há um campo mais amplo de legitimados a propor ação, visando a cessá-lo. Contudo, atente-se, no caso de lesão à imagem do morto ou ausente, quando o leque de legitimados é restrito (art. 20, par. único)
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Abraços!
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Art 12 - PROTEÇÃO MAIS AMPLA = Direitos da personalidade
Cônjuge (ou companheiro) ou qq parente em linha reta até o 4 grau.
x
Art. 20 - PROTEÇÃO RESTRITA = Direito à imagem
Cônjuge (ou companheiro), ascendentes ou descendentes. Nem o IRMÃO está incluso aqui.
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GABARITO: D
A) ERRADO. Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo se a lei excepcionar.
Conforme artigo 11, do CC, em regra, os direitos da personalidade são INtransmissíveis e Irenunciáveis.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
B) ERRADO. Para proteção da utilização da imagem não autorizada de pessoa morta, nas hipóteses da lei civil, é parte legítima para requerer a medida judicial protetiva somente o cônjuge sobrevivo.
Consoante paragrafo único do art. 20, cc, tem legitimidade para requerer medida protetiva referente a imagem do morto, o conjuge sobrevivente, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
C) ERRADO. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Só é possível a disposição gratuita do corpo, ainda que com objetivo científico.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
D) CORRETO. Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Afirmativa conforme art. 12, do CC.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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A discussão envolvendo o artigo 20, parágrafo único, do Código Civil: aplica-se os legitimados do artigo 12, conforme o Enunciado n. 5, do CJF. Também do CJF-275.
Avante.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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LETRA D CORRETA
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Gab. D
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GABARITO: E
CUIDADO! A respeito da letra D:
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Gabarito: E
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Deste modo temos duas situações:
1. Se a pessoa deixou expressa sua vontade de ser doadora, esta deverá ser respeitada por seus familiares. Este é o conteúdo do enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.
2. Se a pessoa não deixar de forma expressa sua vontade de ser ou não doadora, vai ser aplicado o art. 4º da Lei 9434/97, o qual dispõe que a decisão sobre a retirada de órgãos e tecidos caberá à família. Dependerá da autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou
colateral até o segundo grau, ou do cônjuge sobrevivente. Ainda, se a pessoa falecida for juridicamente incapaz somente será
possível a doação se houver anuência expressa de ambos os pais ou seu representante legal – art. 5º da Lei 9434/97.
E se a pessoa morta não for identificada, proibida está a remoção de órgãos e tecidos – art. 6º da Lei 9434/97. Após a retirada dos órgãos e tecidos, o corpo deverá ser recomposto para ser entregue a seus familiares, este é o conteúdo do art. 8º da Lei 9434/97.
Eu sararei a sua infidelidade, eu voluntariamente os amarei; porque a minha ira se apartou deles.
Oséias 14:4
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Gab: D
Erro da C: onerosa
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Erro da C:
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
A disposição deve ser GRATUITA, não onerosa.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
a-) Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo se a lei excepcionar. (ERRADA)
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
b-) Para proteção da utilização da imagem não autorizada de pessoa morta, nas hipóteses da lei civil, é parte legítima para requerer a medida judicial protetiva somente o cônjuge sobrevivo. (ERRADA)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
c-) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (ERRADA)
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
d-) Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau. (CORRETA)
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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DIREITO DE PERSONALIDADE = CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 4º GRAU
DIREITO À IMAGEM = CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE
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Fundamentos da questão:
ART. 11; ART. 12, p.u.; art. 14; art. 20, p.u. do código civil