SóProvas


ID
718576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

II. O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

III. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até cessar a menoridade.

IV. A decisão que declara a interdição só produz efeitos após o trânsito em julgado.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    II- ERRADA

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III- CERTAArt. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
    IV - ERRADA

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

  • Pessoal, alguém pode ler de forma rápida e ficar confuso com a alternativa III e seu artigo no CC. 

    Desta forma irei colocar aqui uma explicação do livro Código Civil Interpretado, da Editora Manole, na página 1484:

    "Art. 1778.[...]
    A regra tem por finalidade concentrar a proteção dos incapazes numa só pessoa, evitando-se, com isso, que a curatela do genitor interdito seja exercida por uma pessoa e a tutela de seus filhos menores por outra. Assim, não havendo outro genitor capaz de exercer o poder familiar, o curador também desempenhará seu munus quanto à prole do interdito, encargo este que perdurará até que os filhos atinjam a maioridade, de acordo com a hipóteses previstas no art. 5º, ou , então, até que o genitor curatelado restabeleça sua capacidade, com o levantamento da itnerdição. O presente dispositivo não se aplica aos filhos maiores e incapazes, os quais terão o curador nomeado por ocasião de sua interdição."

    Isto quer dizer apenas que, caso o curatelado tenha filhos menores, o curador assumirá as responsabilidades sobre este também. 




  • Muitissimo obrigada, estava exatamente c esta duvida!
  • Errei a questão por ter raciocinado demais... e não me ative à "letra da lei"... 
    Lembro bem de um professor do cursinho falando que se, por exemplo, o indivíduo está sujeito à curatela por ser pródigo, ele não perde o poder familiar. Nesse caso, a curatela só vai dizer respeito às atividades da vida civil relacionadas à prodigialidade. Enfim, tendo em conta essa informação, achei complicado estender a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado...  Mas acho que o artigo do CC só quis referir-se aos casos em que há perda do poder familiar... Se alguém tiver alguma informação que invalide o que eu falei, por favor, compartilhe! Obrigada! 
  • Fernanda, 
    mesmo no caso do pródigo o curador terá autoridade, regra geral, sobre os bens dos filhos, mesmo que aquele não perca o poder familiar. De qualquer forma, o art. 1.778 do CC deve ser conjugado com o art. 1772 do CC, modulando a autoridade do curador de acordo com as capacidades concretas do interditando. Haverá casos, além da prodigalidade, que o juiz entenderá que o curador não oporá ao interditado no que respeito aos filhos.

  • ITEM I - Com nova redação legal

    Código Civil

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Assertiva II (ERRADA) O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

     

    NCPC, art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

     

     

    Afirmativa IV (ERRADA): A decisão que declara a interdição produz efeitos após o trânsito em julgado.

     

    Art. 1.773 (CPC revogado). A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

     

    KARINE VIEIRA, no Novo Código de Processo Civil dá no mesmo: 

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

     

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Tyler Durden, o art. 1.773 do CC foi revogado pelo NCPC. Alguém sabe me dizer qual o novo fundamento acerca dos efeitos da sentença de interdição?

  • Karine, segundo Tartuce, não há mais previsão e essa falta de previsão foi proposital, para que o juiz, quando sentenciar, estabeleça os efeitos da sentença a depender do caso concreto. Segundo o autor, isso se deu para proteção do terceiro de boa-fé que vier a celebrar negócios jurídicos com o interditando (ou já os tenha celebrado quando nem mesmo havia processo de interdição). Sem a previsão legal determinando quais os efeitos da curatela, o juiz poderia fixar já na sentença se eventuais negócios passados seriam ou não válidos, por exemplo (pelo menos foi isso o que eu entendi rs.) Segue trecho do livro do autor (Manual de CC. Volume único. 2017):

    Pois bem, como se percebe, tanto pelo dispositivo material revogado expressamente (art. 1.773 do CC/2002) quanto pelo processual anterior (art. 1.184 do CPC/1973), os efeitos da sentença de interdição, cuja natureza é predominantemente constitutiva, seriam ex nunc, o que não dependia de qualquer ato de publicidade. Isso porque as normas expressavam que a sentença de interdição produziria efeitos desde logo. Essas previsões sempre geraram muita polêmica, o que parece ter sido solucionado pelo Novo CPC, silente a respeito desses efeitos, e deixando a sua determinação nas mãos do julgador.

    No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz: “Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior”.

    O entendimento constante dos julgados citados era tido como clássico e majoritário. Entretanto, levando-se em conta a eticidade e a valorização da boa-fé, marcos teóricos importantes do Direito Civil Contemporâneo, ficava a dúvida se os anteriores negócios celebrados pelo interditado com terceiros de boa-fé deveriam ou não permanecer válidos. (...)

    De fato, se terceiro que negociou com o incapaz antes de sua interdição não percebeu nem poderia perceber a incapacidade, o negócio deve ser tido como válido.

    Concluía-se, portanto, que aquele entendimento anterior tenderia a ser alterado, o que parece, ocorrerá na vigência do Novo CPC.

    Se eu encontrar mais alguma coisa em mais algum autor eu mando. Boa sorte nos estudos!

  • A sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatos.

     

    NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.