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ID
718579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.

II. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, que fica dependendo de ratificação.

III. A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito real, anula a posse indireta, de quem aquela foi havida.

IV. Ao possuidor de má-fé assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> A) I e II

    A III está errada pois o Art 1197 diz que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida!
    A IV está errada porque no Art. 1220 diz que ao possuidor de má-fé não assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias, nem o de levantar as voluptuárias!
    Apenas serão ressarcidas à este possuidor somente as benfeitorias necessárias!
  • Bom, a questão tem de ser enfrentada, a partir dos arts. 1.196, no Livro II, do CC.

    A assertiva I está CORRETA, pois há fundamento no art. 1.204:  Adquire-se a posse

    desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    A assertiva II está CORRETA, pois assim diz o art. 1.205:  A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
     
    Bons Estudos, abraços!

  • Acho que o fundamento da assertiva I é o art. 1208 do CC:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
  • I- CERTO.
    CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    II- CERTO.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    III- ERRADO.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    IV- ERRADO. 
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • No que pesem os colegas justificarem o item I como correto com base no art. 1.208 do Código Civil, acredito ser interessante fazer algumas considerações:
    O item I está assim redigido: I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.
    Já o artigo 1.208, CC, que embasa a questão, assim reza:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    Diante do teor do item da questão em comento e do que prevê o dispositivo legal, por mera lógica, salvo melhor juízo, acredito ser inevitável concluir o seguinte: se a posse é possível após cessar os atos violentos, por óbvio, não são estes, os atos violentos, que autorizam a posse, mas a ausência deles, já que enquanto aqueles perdurarem não será possível a posse.
    O enunciado, portanto, se apresenta contraditório ao afirmar que são "os atos violentos que autorizam...depois de cessar a violência". Ora, se a violência cessou, não há se falar em autorização pelos atos violentos. Se estes cessaram, o que autoriza a posse são, posteriores à suspensão dos atos violentos, os atos pacíficos, já que enquanto aqueles perdurarem não haverá a dita autorização. Todavia, há que se falar que a banca examinadora, no caso em tela, parece ter elaborado este item baseado no "senão" do referido dispositivo, o que, de fato, dá margem a tal interpretação contraditória.
    Na verdade, venhamos e convenhamos, a redação de nossas leis, não raras vezes, se apresentam tão-confusas que acerca de um dispositivo legal se escrevem centenas de livros, desenvolvem-se teorias, doutrinas, jurisprudências, prendem-se os probres e libertam-se os ricos...
    Se seu Lunga estudasse Direito já teria infartado no primeiro período...

  • Interpreto da seguinte maneira o item II: posse há desde o momento que iniciou a violência, porém, uma posse injusta.
    Isso porque, como leciona Maria Helena Diniz, "para constituir a posse basta ter o corpus", tendo em vista o Código Civil adotou a Teoria Objetiva, em que prevalece a relaçao exterior existente entre a pessoa, normalmente o proprietário,  e a coisa.
    Fonte: Curso de Direito Civil Brasileiro, 23 Ed. p. 42.

    Como a posse é adquirida sem anuência do antigo possuidor, está-se diante de uma posse adquirida de forma originária.
    Não se pode esquecer de que há a possibilidade de restituir a posse por meio do desforço imediato, previsto no Art. 1210, que quando não empregado resta perdida a posse, que nada mais é do que um fato, valorado pela sociedade, que o direito tratou de regular.
  • Revisão Posse:

    TÍTULO I
    Da posse

     CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Continuando....

    CAPÍTULO III
    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INteira com A Mão)

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

     

  • Fundamento da questao:

    art. 1.197; 1.208; 1.205, II; 1.220 do código civil.