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ID
718585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. De acordo com art. 1.550, VI do CC: 
    Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    b) INCORRETA. Nos termos do art. 1.448 do CC este casamento é nulo:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    c) CORRETA. É o que está no art. 1550, V do CC:
    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    d) INCORRETA. O art. 1.552, I do CC autoriza os menores requererem a anulação do casamento.
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor;

  • http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Contrato%20de%20Conviv%C3%AAncia%2013_09_2011.pdf

    C
    ontrato de convivência e suas repercussões no direito sucessório.

    Art. 1725, CC; Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão de bem.

    CONTRATO DE CONVIVÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO 
    SUCESSÓRIO 
    Edgard Borba Fróes Neto
    Resumo 
    A possibilidade dos companheiros livremente estipularem regras de cunho patrimonial, mediante celebração de pacto de convivência (art. 1725 CC), incluindo o regime da comunhão universal de bens, acarreta sérias repercussões na sucessão do companheiro sobrevivente, sobretudo se considerado o dispositivo legal que disciplina este direito (art. 1790).
     
  • Essa questão está desatualizada. Segundo a Lei 13.146 de 2015, não é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

  • desatualizada : 

    Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; >>> (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Desatualizada: o CC/02 sofreu profundas alterações a respeito da Teoria da Incapacidades.

    Hoje, há apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, ser menor de 16 anos.

    Abraços.

  • Cuidado, colegas:

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    A questão estaria desatualizada se a alternativa dada como correta trouxesse "que o casamento é nulo se contraído por enfermo mental...". Mas a alternativa dada como correta continua em vigor no CC/2002 e a alternativa "b", considerada errada pela banca, continua errada, sendo analizada pela legislação derrogada quanto pela legislação em vigor.

    Houve atualização legislativa, mas não interferiu na resposta correta.

  • Também acordo com meu colega ARTHUR RAMOS. Tendo em vista que a questão considerada "errada" é que é desatualizada. Não há falar em desatualização de uma questão que já estava entre as alternativas erradas.

  • Revisãozinha...

     CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima (16 anos) para casar;

    II - do menor em idade núbil (16 até 18), quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele (mandatário) ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • a) INCORRETA. art. 1.550, VI do CC

    b) INCORRETA. Art. 1.548 CC

    c) CORRETA. Art. 1550, V do CC

    d) INCORRETA. Art. 1.552, I do CC