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Resposta correta -> letra D) Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis
Sobre a letra A, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes
Letra B -> A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais
Letra C -> A confissão, quando emanada de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita
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GABARITO D.
LETRA A - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
LETRA B - Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
LETRA C - Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
LETRA D - Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Apenas complementando
Existem condições para a eficácia da condição, sendo estas as seguintes:
1ª O confitente tem que ter capacidade plena (art. 213 caput do CC);
2º A confissão, para ser eficaz, deve inexigir instrumento público para a prática do ato (existem alguns atos processuais que só podem ser provados por determinado instrumento público, ex: para se provar o casamento, é necessário ter a certidão de casamento);
3º A confissão deve se relacionar à direitos disponíveis (art. 351 do CPC)
Que Deus o abençoe
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Pela importância do tema e pela complexidade que apresenta, trouxe breve comentário sobre o regime de tratamento dado aos litisconsortes, tema recorrente em todas as bancas. Vale a pena perder uns minutinhos.
REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES
Existem algumas regras a serem observadas sobre os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação aos outros conforme a modalidade de litisconsórcio formada.
As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc. Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.
Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.
Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.
A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.
Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.
Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print
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A propósito, a confissão viciada por dolo não enseja a anulação, haja vista a regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Este entendimento foi adotado pelo CC 2002 ao dispor em seu art. 214 que:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Logo, o art. 352 do CPC está derrogado tacitamente, no que diz respeito ao dolo.
Abs.
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Pessoal, a confissão pode sim ser revogada quando emanar de dolo, conforme redação expressa do artigo 352, caput, do CPC.
Segundo doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2. ed. p. 411), embora o Código Civil mencione apenas erro e coação, continua sendo possível a revogação da confissão em caso de dolo, que nada mais é do que um erro provocado.
Bons estudos!
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De certo a confissão acima dita pelo colega é admissível. Contudo, a pegadinha da questão, como já mencionado pelos colegas acima, é o termo "pode ser revogada a qualquer tempo", de modo que o CPC dispõe que o processo que a originou ainda deverá estar em curso,
Avante!
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Kellizinha,
somente terá eficácia a nulidade da confissão até o trânsito em julgado do processo em que foi proferida.
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A quem interessar possa: A confissão poderá ser revogada, após o trânsito em julgado, por ação rescisória, da qual constitua único fundamento. Se a decisão fundou-se em outras provas, não caberá a rescisória.
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NCPC
A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 391:
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
A alternativa B está incorreta, com base no §1º, do art. 390:
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com
poder especial.
A alternativa C está incorreta, segundo o art. 393:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou
de coação.
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 392:
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
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a) INCORRETA. A confissão não poderá prejudicar os litisconsortes!
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) INCORRETA. O ideal seria que a confissão fosse feita pessoalmente pela parte. Contudo, é expressamente admitida a confissão feita por representante com poderes especiais para confessar:
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
c) INCORRETA. As únicas causas de anulação de confissão são o erro de fato e a coação, mas não o dolo!
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) CORRETA. Perfeito. Confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não poderá ser admitida pelo juiz como meio de prova
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Resposta: D
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Código de Processo Civil de 2015
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.