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ID
718597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra A
    está no Art. 285-A!

    letra B -> Não é vedada, é lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos
    letra C -> O valor da causa dos pedidos subsidiários será o valor do pedido principal e não a soma dos pedidos
    letra D -> A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
  • LETRA A - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    LETRA B - Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    LETRA C - Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
    LETRA D - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • A letra A está correta de acordo com o CPC, haja vista que a resposta é texto expresso de lei (art. 285-A).
    Porém, se a questão estivesse cobrando a juriprudência do STJ, não estaria correta.
    O STJ entende que a sentença de improcedência prima facie só poderá ser prolatada caso esteja alinhada a entendimento cristalizados pelas instâncias superiores. Atenção a este julgado que é posição nova do STJ dada em 2011.
    Neste sentido, REsp. 1.109.398-RS:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DOCPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀSINSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLÓGICA.1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade eeconomia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante,quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nasinstâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal deJustiça e  Supremo Tribunal Federal.2. Recurso especial não provido.

  • Quanto à "LETRA D":
    /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Apesar da colega ter anotado que o art. 285-A do CPC pressupõe julgamento conforme súmula, vale lembra que Daniel Assumpção anota isso como uma 'tendência", não como um requisito jurisprudêncial, como ele mesmo afirma, imagine-se ter de esperar que algo vire súmula para um julgamento na forma do 285-A? Ou seja, se a pergunta fosse estilo cespe/ESAF "conforme o STJ..." aí sim estaria errada.
  • Caro Wilson Henrique, entendimento cristalizado nas instâncias superiores não significa entendimento sumulado, embora a recíproca possa ser considerada verdadeira. Ainda assim, me parece que este seja um pressuposto lógico para aplicação do art. 285-A.

    Bons estudos!
  • NCPC

    Art. 332  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NCPC

    a) 332

    b) 326

    c) 292, VIII

    d) 357 

  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    (...)

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.