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ID
718618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D
    Está no Art. 6º que fala sobre os direitos básicos do consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


  • gab. "d"
    comentando as alternativas ERRADAS:
    a) Na definição de consumidor, o STJ inicialmente posicionou-se como aderente à teoria finalista, limitando o conceito de consumidor (para esta teoria, também chamada de subjetiva, consumidor é apenas aquele que dá ao produto uma destinação fática/econômica, retirando-o do mercado de consumo para uso pessoal ou familiar. Em oposição há a teoria maximalista, também chamada de objetiva, para a qual para ser consumidor basta retirar o produto do mercado, independentemente da destinação a ser dada). Porém, com base em interpretação teleológica (lembrando que o CDC é norteado pela proteção da vulnerabilidade do consumidor), entendeu a jurispruência que, se encontrada a vulnerabilidade em caso concreto, poderá ser mitigada a teoria finalista (RESP 1010834-GO). Deste modo, o importante é identificar a vulnerabilidade do destinatário final, em concreto, adotando-se a teoria finalista mitigada ou teoria aprofundada ou abrandada (denominação utilizada por Claudia Lima Marques).
    b) a inversão do ônus da prova não é uma obrigação mas uma faculdade do juiz, quando atendidos os requisitos do art, rt 6o, VIII da lei 8.078:
       "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
    c) a responsabilidade será solidária, conforme preconiza o Art. 18 da lei 8.078:
       "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
     
  • Como dito pelo colega acima, há duas teorias qualificadoras do conceito de consumidor, quais sejam, teoria finalista ou subjetiva e a teoria maximalista ou objetiva. A primeira teoria (finalista ou subjetiva), adotada pelo STJ, preconiza inserir-se no conceito de consumidor aquele que retira o bem de consumo do mercado, concedendo-lhe uma destinação fática/econômica para uso pessoal ou familiar. Desta forma, não haveria o reemprego de tal bem como incremento da atividade laborativa.
    Já a segunda teoria, denominada maximalista ou objetiva, somente adotada pelo STJ excepcionalmente, elenca um conceito amplo de consumidor, bastando, para qualificar-se como, àquele que retira o bem do mercado de consumo, sem necessidade de investigar a sua destinação ou eventual reemprego lucrativo.
    O STJ no recente informativo que segue, se posicionou a respeito da aplicabilidade da teoria subjetiva ou teoria finalista, exigindo-se do consumidor a destinação fática/econômica preconizada linhas atrás, conforme segue:


  • . REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011
    (...) Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). (...)

    Desta forma, não na intenção de recriminar o que foi dito pelo colega acima, mas sim, em contribuir à formação de todos que usufruem deste site; na verdade o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito foi que, não obstante já haja posicionamento consolidado a respeito da aplicação, por este colendo Tribunal, da teoria subjetiva ou finalista, esta, em determinados casos, pode ser abrandada para aplicar a teoria objetiva ou maximalista e, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica e fática, nos casos de empresários individuais e Me´s, conforme se segue:. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário





  • Prezados,

    Chamo a atenção para recente modificação neste dispositivo.

    A lei 12.741 (DOU 10.12.2012), que entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação alterou o inciso III, do art. 6º, do CDC, para o efeito de incluir a expressão "tributos incidentes".

    Nova redação dada pela lei lei 12.741:

    Art. 6º (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    Abraços.

  • Concordo com a colega AUSSIE, tem que se observar o entendimento do STJ.

  • Analisando o erro da alternativa A:

    a) É considerado consumidor o microempresário que se utiliza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade. 

    A alternativa está errada, pois se esse microempresário utiliza produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade (no sentido de integrar a sua cadeia produtiva), não o utiliza como destinatário final

    Conforme o art. 2°, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Se o microempresário da assertiva não utiliza o insumo  como destinatário final, mas sim para o exercício de sua atividade empresária (ex. para revenda, transformação etc.), não pode ser considerado consumidor.

    Assim é o entendimento do STJ, para quem deve-se levar em conta outros fatores além de a pessoa jurídica não ser destinatária final, tais como:

    -) o bem ou serviço integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem;

    -) quando não demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    REsp 932557 / SP (DJe 23/02/2012)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.  UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.

    2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores,sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas,serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando,outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Recurso especial provido.


  • Questão puro texto de lei e a galera aqui discutindo o sexo dos anjos.


    Alternativa A: errada. Teoria finalista clássica adotada pelo CDC (não estamos discutindo qual a teoria que o STJ adota). Art. 2º.


    Alternativa B: errada. Art. 6º, VIII. A inversão do ônus da prova só se dá em determinadas situações (ex.: hipossuficiência). A lei é clara nesse sentido;


    Alternativa C: errada. Art. 25, §1º, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 6º, III, CDC.


    "Bora perder tempo discutindo o sexo dos anjos?" SQN


    Vlws, flws....


  • QUESTÃO DO INSUMO E O STJ:

     

    Insumos. Não aplicação do CDC.

     

    “A utilização de serviços ou aquisição de produtos
    com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo,
    mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”
    (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
    DJe 22/03/2012)

     

    ................

     

    Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise.

    Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC.

     

    “Em casos difíceis envolvendo pequenas
    empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou
    com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade,
    conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel
    pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing,
    mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do
    sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não
    serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende
    a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores,
    uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é
    resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta
    nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente
    a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova
    ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”
    (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85. ???? No mesmo sentido: “É sempre a situação do
    caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo
    o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de
    consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade,
    também a sua vulnerabilidade.” (STJ, REsp 1176019/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
    Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015)

     

  •  a) É considerado consumidor o microempresário que se uti- liza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade.

    ERRADA. Nesse caso em que o microempresário utiliza o produto ou serviço como insumo ele não será considerado consumidor, pois não utiliza o produto ou serviço como destinatário final.  Art. 2° CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     b) Nas ações judiciais que envolvam a relação jurídica con- sumerista, será obrigatória a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor

    ERRADA.  Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , inciso VIII do CDC , é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente.

     c) Quando a ofensa aos direitos do consumidor tiver mais de um autor, cada um deles responderá pela reparação, considerados os danos que causou.

    ERRADA. Havendo mais de um autor todos responderão solidariamente.    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

     d) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentem.

    GABARITO. CDC  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

  • Gabarito letra D

     

    No entanto, a questão encontra-se parcialmente desatualizada em razão da nova redação do dispositvo dada pela Lei 12.741/12, a saber:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Pessoal, eu sei que a questão já foi respondida, mas fiquem atentos com a NOVIDADE LEGISLATIVAS (Lei 14.181/2021), a qual incluiu mais três direitos básicos ao consumidor ao art. 6º, nos incisos XI, XII, e XIII, do CDC, in verbis:

    "XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     "